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TRF4 · 13ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018855-56.2025.4.04.7100/RSAUTOR: DOCE ANJO LTDA. ADVOGADO(A): PATRICIA KOBE (OAB RS053417) SENTENÇA III ? Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer indevido o óbice ao ingresso da parte autora no Simples Nacional e determinar sua reinclusão retroativa a 01/01/2025, ressalvada a existência de outro impedimento não tratado nestes autos. Defiro a liminar em sentença, determinando a reinclusão da autora no regime tributário do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2025, suspendendo os efeitos do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de evento 7, OUT2. Feito isento de custas. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, incidentes sobre o valor atualizado da causa, ante a inexistência de proveito econômico imediatamente aferível (art. 85, § 4º, III, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico obtido não ultrapassa o limite do art. 496, §3º, I, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes, inclusive para propositura do cumprimento de sentença.
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