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5018852-50.2025.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018852-50.2025.8.24.0039/SCRELATOR: Alexandre Karazawa Takaschima AUTOR: MAURI HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO AURI CARDOSO (OAB SC060920A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 10/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5018852-50.2025.8.24.0039/SCAUTOR: MAURI HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO AURI CARDOSO (OAB SC060920A) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURI HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado n. 229536798, averbado no benefício previdenciário da parte autora (NB n. 1920333980); b) DETERMINAR ao réu que promova, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, a exclusão definitiva da consignação e a cessação de quaisquer descontos vinculados ao contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato n. 229536798, desde o primeiro desconto (11/2021) até a efetiva cessação da cobrança, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo INPC/IBGE até 29/8/2024 e, a partir de então, pelo IPCA acrescido da taxa legal do art. 406 do Código Civil (Lei n. 14.905/2024), incidentes desde cada desconto, além de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto indevido (Súmula 54, STJ), com a possibilidade de compensação do valor disponibilizado (evento 27, DEMTRANSF4), com correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação (item VI acima); d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: 1) a parte ré ao pagamento das custas processuais proporcionais (2/3) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (repetição em dobro - compensação), considerando o julgamento antecipado da lide; 2) a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais (1/3) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido (dano moral), ressaltando ser o autor beneficiário da gratuidade (evento 17). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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