2026-09-16 · TRF4
Processo 5018850-85.2026.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 14/09/2026.
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2026-09-16 · TRF4
Processo 5018850-85.2026.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 14/09/2026.
2026-09-15 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018850-85.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE: AN EXPERT LTDA ADVOGADO(A): SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563) ADVOGADO(A): ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) ADVOGADO(A): ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434) DESPACHO/DECISÃO AN Expert Ltda. pediu a concessão de mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC a fim de que declare a inaplicabilidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na LC 224/2025, reconheça o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos em razão da majoração impugnada e que ela poderá utilizar, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, os percentuais de presunção anteriores à LC 224/2025. Narrou que: é pessoa jurídica de direito privado submetida ao regime de tributação pelo lucro presumido com apuração trimestral; no exercício de 2026, passou a suportar os efeitos da Lei Complementar 224/2025, que determinou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta que exceder o limite legal; no primeiro trimestre de 2026, a parcela excedente de R$ 4.063.880,56 foi submetida ao percentual majorado de 8,8% para fins de IRPJ; no segundo trimestre de 2026, a parcela excedente de R$ 5.405.700,70 foi submetida aos percentuais majorados de 8,8% para IRPJ e de 13,2% para CSLL; os débitos foram declarados e os pagamentos realizados; o impacto econômico decorrente da elevação alcançou R$ 24.777,31 até o encerramento do segundo trimestre de 2026. Sustentou que: o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica legal de determinação da base tributável; a majoração artificial da base de cálculo não decorre de qualquer elemento relacionado à lucratividade da atividade; a sistemática viola o princípio da razoabilidade, pois existe incompatibilidade entre a finalidade declarada de redução de benefícios fiscais e o mecanismo utilizado; há violação ao princípio da transparência tributária, pois a norma promove aumento da carga tributária sob a roupagem de redução de benefício fiscal; a majoração viola o princípio da capacidade contributiva, impondo ônus fiscal superior à riqueza efetivamente revelada sem demonstração de aumento da margem de lucro. O pedido liminar requer a suspensão da exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar 224/2025, assegurando a apuração do IRPJ e da CSLL pelos percentuais anteriormente aplicáveis, sem o acréscimo de 10% incidente sobre a parcela excedente da receita. Vieram conclusos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III). No caso sob análise, não há perigo da demora. A esse respeito, a parte impetrante alegou o seguinte (1:1, pg. 15): O perigo da demora também é evidente. A Impetrante já suportou impacto tributário adicional de R$ 24.777,31 até o encerramento do segundo trimestre de 2026 e permanece sujeita à repetição da mesma cobrança nos períodos subsequentes, enquanto mantida a sistemática impugnada. A continuidade da exigência obriga a empresa a recolher tributos sobre base de cálculo cuja validade constitucional é controvertida, com sucessivo comprometimento de caixa e formação de novos indébitos. Ao alegar estar havendo recolhimento de tributos "sobre base de cálculo cuja validade constitucional é controvertida", a parte impetrante, faz, em verdade, uma petição de princípio que tenta transformar em perigo da demora argumentação claramente relativa à relevância dos fundamentos. Ao alegar que a majoração no percentual de presunção estaria causando "comprometimento de caixa e formação de novos indébitos", a parte impetrante apenas descreve fatos não comprovados ou especulativos -, visto que inexistem documentos que comprovem tais alegações ou que a pessoa jurídica estaria deixando de funcionar por conta da tributação, ou ainda que seus concorrentes também não estariam sujeitos ao mesmo recolhimento. Mais do que isso, trata-se de alegação desprovida da demonstração de efetivo efeito sobre suas atividades, notadamente pela certeza de que tais despesas são repassadas para os consumidores. Em verdade, a medida postulada é estritamente econômica e não há elementos que apontem para a possibilidade de quebra da empresa ou de inviabilização da atividade econômica pelo recolhimento dos tributos no curso do processo com o referido "acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção" (Lei Complementar 224/2025, art. 4°, § 4°, inciso VII, e § 5°). Mais que isso, tratando-se de questão tributária, sequer se está diante do etéreo problema do pagar para depois repetir, já que o depósito judicial de tributos - que independente de prévia autorização e cuja impossibilidade de realização não foi alegada -, tem a virtude de suspender a exigibilidade durante a tramitação do processo e viabilizar seu levantamento pelo vencedor tão logo haja o trânsito em julgado. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte impetrante para, em 15 (quinze) dias: a) justificar o interesse processual sob o prisma da adequação do uso do mandado de segurança para questionar a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo de que o impetrado não pode se esquivar, notadamente por ele não ter controle concreto sobre a exigência, assim como para cotejar a pretensão com o teor do enunciado 266 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; b) regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de procuração que contenha assinatura eletrônica válida (art. 76 do CPC), outorgada por pessoa com poderes para tanto, sob pena de extinção, visto que o apresentado é "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida" (1:2) conforme verificação feita nesta data no validador do ITI; c) atribuir valor à causa que reflita o conteúdo econômico da pretensão posta em juízo, considerando que há pedido de compensação tributária; e d) recolher as custas judiciais iniciais devidas à Justiça Federal, mediante geração de guia própria de custas no sistema eletrônico de tramitação processual, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento dos parágrafos anteriores, suspenda-se a tramitação processual em razão da determinação do TRF4 proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5011077-58.2026.4.04.0000, até o julgamento final do referido IRDR ou até que porventura haja determinação em sentido contrário. Não havendo o cumprimento, venham conclusos para extinção.
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