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5018849-20.2026.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Única da Comarca de Capixaba - Cível · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Capixaba - Cível Autos: 5018849-20.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Eliudo Bezerra GomesRéu:Banco Daycoval S.a. DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Inexistência de Débito, cumulada com pedidos de Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por Eliudo Bezerra Gomes em face de Banco Daycoval S.A. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS), narra que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, no valor aproximado de R$ 75,90, a título de "CONSIGNACAO - CARTAO", por ordem da instituição financeira ré. Alega, em síntese, que jamais contratou o referido Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), que nunca recebeu ou utilizou o cartão físico e que desconhece a origem do débito. Sustenta que a contratação se deu mediante vício de consentimento, configurando prática abusiva e venda casada. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, o que foi indeferido por este juízo, conforme decisão de evento 263214. Devidamente citado, o Banco Daycoval S.A. apresentou contestação, defendendo, em suma, a regularidade da contratação do Cartão de Benefício Consignado nº 53-1929242/22, firmado em 19/12/2022 por meio de assinatura eletrônica, com captura de biometria facial (selfie). Argumenta que o autor anuiu com os termos do contrato e que houve a efetiva disponibilização de valores em seu favor, por meio de saques creditados em sua conta bancária, o que legitimaria os descontos mensais a título de pagamento mínimo da fatura. Juntou documentos, incluindo o termo de adesão, comprovantes de transferência eletrônica (TED), faturas e laudo técnico sobre a formalização digital. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e afirmando que o contrato apresentado não possui sua assinatura, tratando-se de documento apócrifo. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), especificamente se a modalidade contratual foi devidamente informada ao consumidor ou se, na realidade, houve vício de consentimento, com a contratação de um produto diverso do pretendido, que seria um empréstimo consignado tradicional. A matéria em questão é objeto de intensa litigiosidade em todo o território nacional, com decisões divergentes nas instâncias ordinárias, ora reconhecendo a validade da contratação, ora declarando sua nulidade por violação ao dever de informação e pela onerosidade excessiva ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Segunda Seção, afetou recursos especiais para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, dando origem ao Tema 1.414/STJ. A controvérsia delimitada pela Corte Superior busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade desses contratos sob a ótica do dever de informação, bem como fixar as consequências jurídicas na hipótese de invalidação, incluindo a viabilidade de conversão em empréstimo consignado tradicional, critérios de restituição e a configuração de dano moral. Na decisão de afetação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional. No caso dos autos, a discussão é precisamente a mesma do Tema 1.414/STJ. A parte autora alega vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, enquanto a instituição financeira defende a regularidade do negócio jurídico e aponta a utilização dos valores pelo consumidor como fato a convalidar o contrato. A condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa e beneficiária de BPC, aproxima ainda mais o caso concreto da hipótese fática delimitada pelo STJ. Portanto, a solução da presente lide depende diretamente do entendimento que será consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido tema repetitivo. O prosseguimento do feito, com a realização de instrução probatória e prolação de sentença de mérito antes da definição da tese, seria contrário à sistemática processual e poderia resultar em decisão dissonante do posicionamento da Corte Superior, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de interposição de recursos que poderiam ser evitados. Dessa forma, a suspensão do processo é medida que se impõe, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça e ao disposto no artigo 1.037, II, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento de mérito do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se em secretaria, em local próprio, o julgamento do referido tema. Após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo STJ, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito, adequando, se for o caso, suas teses e pedidos ao precedente vinculante. Intimem-se. Cumpra-se.

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