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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018847-85.2025.4.04.7001/PR RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. O ponto controvertido da presente demanda já se encontra fixado no evento 44, DESPADEC1, qual seja, a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato de seguro de vida nº 8038807000066-1, cujo ônus probatório recai sobre a Ré (Tema 1.061 do STJ). 2. No evento 88, a Caixa Seguradora S/A apresentou resposta ao ofício expedido por este Juízo, juntando documentos. 3. No evento 94, PET1, a parte Autora apresentou impugnação aos documentos juntados, alegando, em síntese, o descumprimento parcial da ordem judicial (ausência de geolocalização), que o endereço de IP registrado pertence à infraestrutura da própria Seguradora, e que a assinatura teria sido processada por e-mail institucional da Caixa, requerendo a aplicação do art. 400, I, do CPC ou a produção de prova pericial técnica. 4. Sendo assim, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a Caixa Econômica Federal (CEF) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e os requerimentos formulados pela parte Autora no evento 94, PET1.
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