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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5018846-45.2025.8.13.0105 AUTOR: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS CPF: 20.613.626/0001-80 AUTOR: ROGERS ALVES DE MARCO CPF: 730.535.386-87 RÉU/RÉ: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 RÉU/RÉ: ATENTO BRASIL S/A CPF: 02.879.250/0001-79 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação por danos morais proposta por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GOVERNADOR VALADARES (CDL-GV) e ROGERS ALVES DE MARCO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e ATENTO BRASIL S/A. Alegam os autores, em síntese, que a primeira requerente é consumidora dos serviços da primeira ré e que a fatura referente ao mês de outubro de 2024, no valor de R$ 288,62, com vencimento em 25/10/2024, foi devidamente quitada em 18/10/2024. Todavia, a partir de novembro de 2024, iniciou-se um exaustivo processo de cobrança por parte das rés, com centenas de ligações telefônicas direcionadas ao segundo autor, presidente da entidade, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa e comprovação do pagamento. Aduzem que as cobranças foram vexatórias, atingindo a honra objetiva da associação e a paz psíquica do representante legal. Requerem a condenação das rés na obrigação de absterem-se de realizar novas ligações e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor. A primeira ré (TELEFÔNICA) apresentou contestação, em ID: 10544238638, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa do segundo autor, ausência de capacidade processual da CDL e complexidade da causa. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais. A segunda ré (ATENTO), apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação, apresentando defesa intempestiva na qual arguiu ilegitimidade passiva e inexistência de dever de indenizar. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS 2.1. Da Revelia Da Segunda Ré (Atento Brasil S/a) A ré Compulsando os autos, verifica-se que a ré ATENTO BRASIL S/A, embora devidamente citada (ID 10500211854), não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 23/09/2025 (ID 10545019865), tampouco apresentou justificativa legal para sua ausência. Ademais, sua peça contestatória foi protocolada apenas em 06/04/2026 (ID 10657554659), evidenciando flagrante intempestividade. Nesse contexto, impõe-se a decretação da revelia da segunda requerida, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, o que gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sem prejuízo da análise das questões de direito e das provas constantes nos autos. 2.2. Da Ilegitimidade Ativa Do Segundo Autor (rogers Alves De Marco) A primeira ré sustenta que o Sr. ROGERS não possui legitimidade para figurar no polo ativo, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica CDL-GV. Tal tese não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, a causa de pedir não se limita ao descumprimento contratual, mas sim ao assédio e à cobrança vexatória direcionada pessoalmente ao segundo autor, que, na qualidade de presidente e representante da entidade, foi o alvo direto das inúmeras ligações perturbadoras. A ofensa alegada recai sobre sua esfera personalíssima, o que lhe confere legitimidade para pleitear a reparação por danos morais. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, fornecido pela parte autora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO. - A ilegitimidade, seja ela ativa ou passiva, deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção em que somente estaria configurada no caso de ausência de qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo. (VvP) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AJUIZAMENTO POR PARTE DA PESSOA FÍSICA - ILEGITIMIDADE DO SÓCIO - SENTENÇA REFORMADA - DEVER DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO - LEGITIMIDADE ATIVA - COBRANÇA INDEVIDA - PRÁTICAS ABUSIVAS DE COBRANÇA - VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL. A pessoa do sócio não se confunde com a pessoa jurídica, a qual tem legitimidade para o pleito reparatório decorrente de ato ilícito de que fora vítima. A legitimidade da parte autora diz respeito à possível titularidade do direito pretendido. Deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa. O Apelante tem legitimidade ativa para ajuizar a ação, mesmo que o débito tenha origem na sua empresa, uma vez que as cobranças abusivas recaíram diretamente sobre ele, pessoa física. A prática de ligações incessantes, em horários inadequados, e a divulgação indevida do débito a familiares configuram cobrança abusiva, violando direitos da personalidade do Apelante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.294031-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3. Da Capacidade Processual Da Primeira Autora (cdl-gv) A requerida alega que a CDL-GV, por ser associação civil, não poderia litigar no Juizado Especial. Contudo, o artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, interpretado sistematicamente com a legislação vigente, admite a presença de pessoas jurídicas qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como entidades sem fins lucrativos que demonstrem sua vulnerabilidade ou hipossuficiência. A autora colacionou aos autos seu Estatuto Social (ID 10482468410) e Plano de Contas (ID 10482475310), demonstrando ser entidade sem fins lucrativos com movimentação financeira compatível com o rito sumaríssimo. Impedir o acesso de tais entidades à justiça especializada representaria óbice injustificado ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a preliminar. 2.4. Da Incompetência Do Juízo Por Complexidade Da Causa A tese de necessidade de prova pericial para identificar a origem das ligações é manifestamente protelatória. A prova da falha na prestação do serviço e da abusividade da cobrança é eminentemente documental. Os autores apresentaram histórico de ligações (ID 10482603374), comprovante de pagamento (ID 10482597806) e telas do próprio aplicativo da ré (ID 10482595411) que atestam a inexistência de débitos. Tais elementos são suficientes para o livre convencimento do magistrado, sendo desnecessária qualquer perícia técnica. Rejeito a preliminar. 3. DO MÉRITO O cerne da lide reside na verificação da abusividade de cobranças por dívida inexistente. A parte autora comprovou, de forma cabal, que a fatura de outubro/2024 (R$ 288,62) foi paga em 18/10/2024 (ID 10482597806), antes do vencimento. Ademais, colacionou telas do aplicativo oficial da ré (ID 10482595411) que atestam a inexistência de pendências. Portanto, qualquer cobrança posterior a essa data configura falha na prestação do serviço e exercício abusivo de direito. As rés sustentam que os autores não comprovaram que as ligações partiram de seus sistemas, nem que o conteúdo das chamadas era de cobrança, classificando os “prints” como provas apócrifas. Tal tese defensiva, contudo, ignora a sistemática do ônus da prova nas relações de consumo e a natureza da prova em casos de assédio por telemarketing. À luz do art. 6º, VIII, do CDC, operada a inversão do ônus da prova pela verossimilhança das alegações, incumbe ao fornecedor demonstrar a inexistência do fato. Os autores apresentaram histórico detalhado de chamadas (ID 10482603374) provenientes de números com prefixo (011), muitos identificados pelo sistema do aparelho como “Vivo São Paulo”. Exigir que o consumidor grave o áudio de centenas de ligações ou apresente certidão de titularidade de números que pertencem a centrais de telemarketing terceirizadas seria impor a produção de prova diabólica, inviabilizando a defesa de seus direitos. Nesse contexto, a prova da origem e do conteúdo das ligações é reforçada pelos protocolos de reclamação administrativa (ex: Protocolo 20241392726018, ID 10482588923). É ilógico presumir que o consumidor buscaria os canais de atendimento da ré para reclamar especificamente de “cobranças indevidas e excessivas” se estas não estivessem ocorrendo. As rés, detentoras do monopólio das informações técnicas e dos registros de chamadas efetuadas por suas centrais, limitaram-se a negar os fatos de forma genérica, sem apresentar um único relatório de chamadas que pudesse confrontar o histórico apresentado pelos autores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos análogos, reconhece que o histórico de chamadas aliado à prova da inexistência do débito e protocolos de reclamação são suficientes para configurar o assédio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DÍVIDA INEXISTENTE - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INSISTENTES - EXCESSO - CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURADO. - A injustificada e reiterada atitude da requerida em insistir na cobrança indevida de dívida, acarreta danos morais que ultrapassaram a esfera de mero dissabor do cotidiano. - A ausência de impugnação específica quanto ao fato que ampara o pedido de danos morais - ligações insistentes e abusivas em decorrência de dívida não existente - torna-o incontroverso nos termos do art. 374 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.121199-0/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2024, publicação da súmula em 20/05/2024) Portanto, considero provada a conduta ilícita das rés, consistente no assédio telefônico para cobrança de dívida inexistente, o que viola o art. 42, caput, e art. 71 do CDC. O dano moral, no caso do autor Rogers Alves de Marco, é in re ipsa. A submissão a centenas de ligações perturbadoras, que interferem no descanso, no trabalho e na paz de espírito, extrapola o mero aborrecimento. Quanto à CDL-GV, o dano reside na mácula à sua honra objetiva, uma vez que a suposta inadimplência foi exposta perante seu corpo diretivo, afetando sua credibilidade institucional. Na fixação do quantum, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da condenação, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DETERMINAR que as rés se abstenham de realizar novas ligações de cobrança aos autores referentes à fatura de outubro/2024, sob pena de multa de R$ 500,00 por ligação comprovada, limitada a R$ 10.000,00; 2) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor ROGERS ALVES DE MARCO, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (CGJ/TJMG) a partir desta decisão; 3) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GOVERNADOR VALADARES (CDL-GV), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (CGJ/TJMG) a partir desta decisão. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). DEFIRO a gratuidade de justiça para a polo ativo, já que apresentam perfil compatível com a referida benesse. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação. Governador Valadares/MG, 10 de julho de 2026. Cynthia de Souza Silva Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5018846-45.2025.8.13.0105 AUTOR: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS CPF: 20.613.626/0001-80 AUTOR: ROGERS ALVES DE MARCO CPF: 730.535.386-87 RÉU/RÉ: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 RÉU/RÉ: ATENTO BRASIL S/A CPF: 02.879.250/0001-79 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Governador Valadares, 10 de julho de 2026 WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente