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5018846-20.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5018846-20.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: ADRIANO LUNARDON ADVOGADO(A): GABRIELLE KACZALOVSKI MARIN (OAB PR066510) ADVOGADO(A): Leandro Mendes (OAB PR053535) ADVOGADO(A): Flaviano Wolf Giovaneli (OAB PR055311) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, determinou o pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira e condicionou a suspensão da exigibilidade do encargo controvertido, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e de atos expropriatórios ao depósito judicial do valor controvertido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade do direito alegado pela parte agravante quanto à ilegalidade da capitalização mensal de juros no contrato de financiamento imobiliário sob o regime do Sistema de Amortização Constante (SAC), a fim de dispensar o depósito judicial do valor controvertido para fins de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.086.650/MG, assentou que não se admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), premissa que pressupõe a efetiva ocorrência de capitalização. 5. A adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, por si só, a capitalização mensal de juros, uma vez que os juros são calculados sobre o saldo devedor e quitados mensalmente, sem incorporação ao capital principal. 6. A alegação de capitalização de juros amparada apenas em parecer técnico unilateral demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 7. Ausente a probabilidade do direito, mantém-se a exigência de depósito judicial da parcela controversa para a suspensão dos atos de execução e de restrição de crédito, em conformidade com o art. 50 da Lei nº 10.931/2004. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração julgados prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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