Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018845-35.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: DEFARMA - FARMACIA E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL LEITE MASTRONARDI (OAB PR079209)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Agravo de Instrumento Nº 5018845-35.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE: DEFARMA - FARMACIA E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL LEITE MASTRONARDI (OAB PR079209)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. CREDENCIAMENTO. RESTRIÇÃO TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para determinar à União o processamento de requerimento de credenciamento de farmácia no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), afastando o óbice de restrição territorial no Município de Mandirituba/PR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da restrição territorial imposta pelo Edital de Convocação nº 1/2025 para credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil; e (ii) a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O credenciamento no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) possui natureza jurídica de convênio ou parceria de adesão a política pública de saúde, não se confundindo com o credenciamento típico previsto na Lei nº 14.133/2021.
4. A abertura de novos credenciamentos ao programa é ato discricionário da Administração Pública, condicionado à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, conforme o art. 5º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017.
5. O Edital de Convocação nº 1/2025 estabeleceu critério objetivo de priorização territorial, limitando as novas vagas a municípios desprovidos de farmácias credenciadas, o que não se verifica no caso de Mandirituba/PR, que já conta com estabelecimentos ativos.
6. É legítima a adoção de critério de priorização territorial que restringe o credenciamento a municípios desprovidos de farmácias credenciadas ativas, visando à alocação eficiente de recursos públicos limitados.
7. O tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte previsto na LC nº 123/2006 não assegura direito subjetivo ao credenciamento automático e irrestrito fora dos critérios técnicos estabelecidos no edital.
8. O perigo de dano não restou demonstrado, pois a agravante ajuizou a demanda mais de um ano após a publicação do edital convocatório, descaracterizando a urgência necessária para a concessão da tutela provisória.
IV. DISPOSITIVO:
9. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.