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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5018845-19.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE RS/SC CPF: 87.780.268/0001-71 RÉU: DAVID CRISTIANO FELIX GOMES 36583438852 CPF: 36.416.491/0001-01 e outros Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associado do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina-Sicredi Norte RS/SC em face de David Cristiano Felix Gomes e outros. Considerando que as diligências empreendidas para a efetivação do cumprimento da obrigação mostraram-se infrutíferas, requer a parte exequente o bloqueio dos cartões de crédito da executada. Fundamento e decido. No tocante ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito, entendo que a medida não contribui para o adimplemento do débito, uma vez que não guarda relação direta com a constrição patrimonial, constituindo-se, na prática, em restrição com evidente potencial de comprometer a dignidade da pessoa humana. Isso porque os cartões são instrumentos utilizados ordinariamente para o consumo diário, de modo que sua restrição poderia afetar a própria subsistência da executada. Ademais, a medida não se revela adequada, necessária ou proporcional, devendo o magistrado, ao aplicar meios executivos atípicos, observar a proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS. MEDIDA ATÍPICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, com a finalidade de localizar e penhorar eventuais recebíveis em nome dos executados, no bojo de execução de título extrajudicial no valor de R$ 27.226,32. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação da existência de recebíveis e na possibilidade de constrição de valores via SISBAJUD. O agravante sustenta a violação aos princípios da cooperação processual e da efetividade da execução, alegando esgotamento dos meios típicos de localização de bens e requerendo o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito, para fins de penhora de recebíveis presentes ou futuros em nome dos executados, mesmo sem a prévia comprovação da existência de tais créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de medidas executivas atípicas exige a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade, bem como a presença de indícios concretos da existência de patrimônio sujeito à constrição. 4. A mera alegação genérica sobre possível atividade comercial dos executados, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não autoriza a adoção de diligência exploratória, como a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito. 5. Eventuais valores oriundos de transações com cartões de crédito tendem a ser depositados em contas bancárias, sendo, portanto, passíveis de bloqueio via SISBAJUD, meio adequado e preferencial para localização de ativos financeiros, conforme previsto no art. 835, I, do CPC. 6. O p rincípio da cooperação processual não impõe ao magistrado o dever de adotar diligências especulativas, especialmente quando já utilizados, sem êxito, os meios típicos de pesquisa patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para penhora de recebíveis exige indícios concretos da existência de tais créditos em nome do executado. A inexistência de elementos probatórios mínimos torna a medida meramente exploratória, incompatível com os princípios que regem a execução civil. O SISBAJUD constitui meio idôneo e preferencial para bloqueio de ativos financeiros, devendo ser reiterado em caso de resultado anterior infrutífero. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, 277, 282 e 835, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJMG, AI 1.0000.24.349176-8/002, Rel. Desª Aparecida Grossi, 17ª Câm. Cível, j. 04.06.2025; TJMG, AI 1.0000.23.273521-7/001, Rel. Desª Áurea Brasil, 5ª Câm. Cível, j. 08.02.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.213766-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025). Assim, constatada a inexistência de indícios mínimos de que o bloqueio de cartões de crédito traria resultado útil à execução, aliado ao risco de violação à dignidade da pessoa humana, indefiro o pleito formulado pela parte exequente. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
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