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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018844-04.2026.8.21.0013/RS AUTOR: CESAR LUIS DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) ATO ORDINATÓRIO Audiência Virtual Una/Única (Conciliação, instrução e julgamento) dia: 13/10/2026 19:00:00 Ficando a parte autora/ré ciente da data e horário por este ato, recebendo cópia. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Link de acesso: https://tjrs.webex.com/meet/frerechimjec (letras minúsculas) O aplicativo Webex deve ser baixado previamente no celular, computador ou notebook que possua áudio e vídeo, e ingressar na reunião 5 minutos antes do horário da audiência e estar em um local tranquilo/silencioso, com bom acesso à internet. MANUAL DE ACESSO: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018844-04.2026.8.21.0013/RS AUTOR: CESAR LUIS DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CESAR LUIS DA SILVA em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., postulando, em sede de tutela de urgência, a rescisão imediata do contrato firmado com a ré, a cessação das cobranças do referido contrato, a proibição de negativação de eventual débito e a expedição de confirmação/protocolo de cancelamento, sob pena de aplicação de multa. É o brevíssimo relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo que não há como reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito conforme pleiteado pela parte autora. As alegações apresentadas na inicial dependem da produção de prova, não bastando as que foram acostadas ao feito para o acolhimento do pedido liminar. Se não bastasse, a petição inicial não está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, inexistindo, além disso, qualquer outro elemento mínimo de prova apto a dar suporte às suas alegações e a evidenciar a probabilidade do direito invocado, sendo, de outro lado, plenamente factível de a parte demandada, com a apresentação da contestação, opor prova capaz de gerar dúvida razoável quanto a esse pretenso direito noticiado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, pois ausentes os requisitos para sua concessão. 2) Designe-se audiência una. 3) Cite-se/Intimem-se.
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