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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018842-28.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CRISLENE RIBEIRO BRANDAO ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE DO AMARAL MORAES (OAB SC068623) ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) ADVOGADO(A): CAROLINA DO AMARAL MORAES (OAB SC042136) EXECUTADO: CESAR LUIS FIDELIS ADVOGADO(A): JOARES VIEIRA THIVES (OAB SC004899) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por CESAR LUIS FIDELIS, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que a parte exequente incluiu em sua memória de cálculo valores indevidos, consistentes na condenação por danos materiais já integralmente quitada pela seguradora denunciada à lide nos autos de conhecimento, bem como honorários sucumbenciais cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requereu o reconhecimento do excesso de execução, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e o prosseguimento da execução apenas pelo valor efetivamente devido (evento 15). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, argumentando que a impugnação não observou os requisitos previstos no art. 525, § 4º, do CPC, por ausência de demonstrativo discriminado do valor que a parte executada entende correto. Defendeu a rejeição da alegação de excesso de execução e sustentou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (evento 15). Sobreveio decisão reconhecendo, em análise preliminar, que a condenação relativa aos danos materiais havia sido integralmente satisfeita pela seguradora denunciada à lide e que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais permanecia suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte executada. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente exclusivamente em relação à condenação por danos morais (evento 26). Elaborado o cálculo judicial, apurou-se saldo devedor correspondente à condenação por danos morais no montante de R$ 19.438,30, atualizado até 13/08/2025. Intimadas, as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação (eventos 61 e 62). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. 1. O CPC arrola as matérias suscetíveis de arguição por meio do presente incidente, nos seguintes termos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela parte exequente quanto à suposta inobservância do disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Embora a parte executada não tenha apresentado memória de cálculo tão detalhada quanto aquela elaborada pela parte exequente, verifica-se que indicou expressamente o valor que entendia devido, mediante o demonstrativo juntado no evento 15, OUT9, apontando as verbas que reputava indevidamente incluídas na execução. Ademais, a controvérsia instaurada não se restringe a mero erro aritmético ou divergência quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros. O núcleo da insurgência refere-se à cobrança de parcelas que já haviam sido integralmente adimplidas, ou possuíam exigibilidade suspensa por determinação judicial transitada em julgado. Nessas circunstâncias, a análise da alegação de excesso de execução demanda a verificação do próprio alcance do título executivo judicial e dos fatos processuais supervenientes, não se limitando à conferência de cálculos. Conforme já consignado na decisão do evento 26, restou demonstrado que a condenação relativa aos danos materiais foi integralmente satisfeita pela seguradora denunciada à lide, circunstância reconhecida nos autos originários e posteriormente corroborada pela documentação juntada ao presente cumprimento de sentença. Assim, mostra-se indevida a inclusão dessa verba na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, configurando excesso de execução nesse particular. Da mesma forma, verifica-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte executada permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos de conhecimento, não havendo notícia de revogação da benesse ou de demonstração da alteração da situação econômica da parte devedora. Consequentemente, também é indevida a cobrança de tais valores nesta fase processual. Reconhecido o excesso de execução quanto às verbas supramencionadas, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo efetivamente exigível. O cálculo elaborado observou os parâmetros fixados no título judicial e concluiu que o débito remanescente corresponde exclusivamente à condenação por danos morais imposta à parte executada, alcançando o montante de R$ 19.438,30, atualizado até 13/08/2025. Não tendo sido apresentados elementos capazes de infirmar a conclusão técnica da Contadoria Judicial, impõe-se a adoção do valor por ela apurado como base para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Derradeiramente, em relação à fixação de honorários advocatícios neste incidente, cumpre esclarecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, consolidado em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido (REsp n. 1134186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1-8-2011). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por CESAR LUIS FIDELIS para reconhecer a existência de excesso de execução e, em consequência, HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial apresentado no evento 51. 1.1. Diante do acolhimento da impugnação, condeno a exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor do excesso. 2. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art. 921, III, § 1º e § 2º). 2.1. Desde já, fica a parte exequente ciente da necessidade de juntada de memória de cálculo atualizada, com vistas à efetividade da eventual diligência postulada. Intimem-se. Cumpra-se.
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