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5018838-89.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5018838-89.2026.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50095291520248240020/SC)RELATOR: Sérgio Renato Domingos EXEQUENTE: LUIZA MADALENA RODRIGUES FRASSON ADVOGADO(A): MARGARETE MARTINS EUFRAZIO (OAB SC029599) ADVOGADO(A): FÁBIO COSTA LUIZ (OAB SC025269) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 32 - 08/09/2026 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 29 - 08/09/2026 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018838-89.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE: LUIZA MADALENA RODRIGUES FRASSON ADVOGADO(A): MARGARETE MARTINS EUFRAZIO (OAB SC029599) ADVOGADO(A): FÁBIO COSTA LUIZ (OAB SC025269) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de LUIZA MADALENA RODRIGUES FRASSON, alegando, em síntese, excesso de execução (evento 20). Manifestação da parte exequente concordando com os cálculos apresentados pelo executado (evento 21). Vieram conclusos. Decido. Diante da concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pelo executado, reconheço o excesso de execução e homologo o cálculo relativo ao evento 20 (doc. 02). Expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012044-81.2016.8.24.0000, de Itajaí, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-07-2017). Sem custas e honorários (art. 129 da Lei n. 8.213/91). Intimem-se. Cumpra-se.

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