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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018835-61.2026.8.21.0039/RS REQUERENTE: KARINE APARECIDA BALDISSERA ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO MERTEN PEIXOTO (OAB RS025943) ADVOGADO(A): VANESSA ANA POLESE (OAB RS098953) DESPACHO/DECISÃO 1) Concedo o prazo de 30 dias à parte autora para atender ao evento 39, DESPADEC1. 2) Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Karine Aparecida Baldissera em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre, objetivando o fornecimento do fármaco Denosumabe 120 mg/1,7 ml (Xgeva) para tratamento de tumor ósseo de células gigantes (CID-10 D48.0). Inicialmente distribuído perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre, o feito foi remetido a esta Comarca de Viamão após a exclusão da União e a declaração de incompetência daquele juízo, tendo em conta o valor da causa e o domicílio da requerente. Compulsando os autos, verifica-se que a demandante informou na petição inicial e no respectivo instrumento de procuração que reside e é domiciliada no Município de Viamão/RS (Rua Professor Antônio C. Barreto Viana, nº 52, Bairro Centro). Ocorre que a assistência à saúde prestada no âmbito municipal vincula-se à gestão territorializada do Sistema Único de Saúde, competindo ao ente municipal local o atendimento e a gestão dos serviços de saúde direcionados aos munícipes nele domiciliados. Dessa forma, a inclusão do Município de Porto Alegre no polo passivo carece de pertinência em relação a residente em Viamão. Nesse contexto, sob a ótica da competência jurisdicional e da correta formação da relação processual, apresentam-se as seguintes situações: a) Caso a parte autora pretenda manter o Município de Porto Alegre no polo passivo, o feito não poderá ter curso perante a Comarca de Viamão, impondo-se a sua declinação e redistribuição para a Comarca de Porto Alegre; b) Caso a parte autora deseje manter a tramitação nesta Comarca de Viamão, deverá providenciar a emenda da petição inicial para adequar o polo passivo da lide, optando por prosseguir apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul ou, alternativamente, excluindo o Município de Porto Alegre e incluindo o Município de Viamão. Desse modo, impõe-se a prévia manifestação da parte demandante, no prazo do item n° 1 desta decisão, para que adote as providências processuais cabíveis antes do prosseguimento do feito.
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