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5018832-60.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5018832-60.2026.8.21.0022/RS AUTOR: LR TUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO USSENCO NUNES (OAB RS099343) ADVOGADO(A): ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): NICHOLAS HORN (OAB RS103962) AUTOR: LEO´S TUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO USSENCO NUNES (OAB RS099343) ADVOGADO(A): ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): NICHOLAS HORN (OAB RS103962) AUTOR: ARLETE CECILIA GARCIA ADVOGADO(A): RODRIGO USSENCO NUNES (OAB RS099343) ADVOGADO(A): ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): NICHOLAS HORN (OAB RS103962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Honorários da administradora judicial. A Administradora Judicial Albarello & Schmitz apresentou proposta de honorários no evento 47.1, sugerindo remuneração de 2% sobre o passivo sujeito à recuperação judicial, atualmente estimado em R$ 5.106.766,11, o que totaliza R$ 102.135,32, a serem pagos em 36 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.837,09, com primeira parcela vencendo em 5 dias após a homologação e as demais no dia 15 de cada mês. As recuperandas manifestaram expressa concordância com o valor e com a forma de parcelamento no evento 70.1. O Ministério Público nada opôs à proposta (ev. 71.1). A proposta observa o teto legal (art. 24, caput, da Lei 11.101/2005) e é compatível com a complexidade do trabalho, que envolve três empresas em consolidação substancial, passivo superior a R$ 5 milhões distribuído em três classes de credores, frota de veículos com declaração de essencialidade, plano de recuperação já apresentado e múltiplos incidentes processuais em curso. Posto isso, homologo a proposta de honorários da Administradora Judicial em 2% do passivo sujeito à recuperação judicial de R$ 5.106.766,11 (no valor estimado de R$ 102.135,32), a serem pagos em 36 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.837,09, com vencimento da primeira em 5 dias a contar desta decisão e das demais no dia 15 de cada mês subsequente. Os valores serão corrigidos anualmente pelo IPCA. 2. Pedido de cadastramento do evento 68.1. O pedido de cadastramento formulado pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Branco (Sicredi Ouro Branco RS/MG) vai indeferido, nos termos do item 3 da decisão do evento 39.1. Desentranhe-se a petição e os documentos do evento 68, com certificação nos autos. 3. Do plano de recuperação judicial. A recuperanda apresentou o plano de recuperação judicial no evento 73.1. Defiro o prazo de 15 dias à Administradora Judicial para apresentação do relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial. Com a manifestação pela Administradora Judicial, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Das diligências pendentes. Cumpram-se as seguintes diligências pendentes apontadas pela Administradora Judicial no evento 74.1: a) Comuniquem-se as Fazendas Públicas federal, estadual e municipais de todos os municípios em que as recuperandas possuem estabelecimento sobre o deferimento do processamento da recuperação judicial, solicitando informação sobre a existência de procedimentos em andamento para regularização fiscal e eventual saldo pendente. b) Comunique-se a Receita Federal do Brasil. c) Oficie-se à JUCISRS para adoção da providência prevista no artigo 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. d) Expeça-se e publique-se o edital previsto no artigo 52, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, utilizando a minuta apresentada pela administradora judicial no evento 66.5. Cumpram-se os itens 2 e 4. Oportunamente cumpra-se o item 3, destacado em cinza.

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