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TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018829-73.2021.4.04.7108/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ADEMIR DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE BIASUZ SUAREZ KAROW (OAB RS063062) DESPACHO/DECISÃO Por meio da petição e documentos juntados no evento 307, a parte executada buscou demonstrar que realiza tratamento oncológico e utiliza o veículo penhorado (Citroen C4L, de placas IYI9565) como instrumento de trabalho, atuando como motorista particular/de aplicativo e agenciador de imóveis. Na oportunidade, requereu a imediata suspensão dos leilões (o que foi deferido por este juízo na decisão proferida no evento 311, DESPADEC1) e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Sendo mantida a constrição, seja oportunizada a substituição da penhora por outro meio menos gravoso. Postulou, ainda, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. No evento 319, PET1, a CEF pugnou pela manutenção da penhora. Em nova manifestação, a parte executada anexou aos autos declarações de passageiros que utilizam os serviços de transporte particular prestados. Reiterou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade (evento 321, MANIF1). Decido. Sobre a controvérsia dos autos, alinho-me à jurisprudência corrente da Corte Regional, a qual vê como ofensa à dignidade da pessoa humana restrição/penhora de veículo quando necessário ao tratamento de saúde: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO. ART. 833 DO CPC. UTILIZAÇÃO DO BEM POR CADEIRANTE PORTADOR DE SEQUELAS DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Considerando as circunstâncias fáticas - idade avançada do executado qe necessita de tratamento médico periódico, com sessões frequentes de fisioterapia, é possível alargar a aplicação da norma do art. 833 V, do CPC, à luz do direito à dignidade da pessoa humana." (TRF4, AG 5032369-80.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 649 DO CPC. UTILIZAÇÃO DO BEM PARA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO A FAMILIAR ENFERMO (MÃE). DOENÇA GRAVE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. Hipótese em que a executada alega necessita do veículo penhorado para auxiliar familiar no tratamento da doença de Alzheimer. 2. Em que pese o bem penhorado não se enquadrar em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade absoluta, indicadas no art. 649 do CPC, no caso dos autos, o direito à dignidade da pessoa humana autoriza o alargamento da aplicação da norma do art. 649, V, do CPC. 3. Caso em que o valor do veículo é francamente pequeno (irrisório) diante da dívida fiscal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013371-69.2015.404.0000, 2a. Turma, Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2015) Nessa perspectiva, o exequente demonstrou, por meio do atestado médico anexado ao evento 307, LAUDO3, que se encontra em tratamento ambulatorial regular junto à equipe de Coloproctologia da Santa Casa de Porto Alegre em decorrência da doença que lhe acomete (CID-10 C20 - neoplasia maligna do reto). No momento, apresenta Síndrome da Ressecação Anterior Baixa (LARS). Conforme pesquisa a artigo científico intitulado "Aspectos fisiopatológicos da síndrome pós-ressecção anterior do reto para o tratamento de câncer retal" (disponível em: <https://www.scielo.br/j/rcbc/a/qZx5hQDzxrmRXx6wLW4FXkn/?lang=pt>, acesso em 03/09/2026), "Os pacientes com LARS também apresentam diminuição da sensibilidade na transição retoanal, com prejuízo na capacidade de discriminação entre líquidos e gases, comprometendo o reflexo inibitório retoanal e os mecanismos da continência fecal". Diante desse delicado quadro clínico, o executado fez prova da aquisição de fraldas para uso pessoal (evento 321, NFISCAL2). Dado o constrangimento pelo qual perpassaria, não se mostra razoável exigir do devedor que se locomova da cidade na qual reside (Ivoti/RS) até Porto Alegre/RS (onde realiza o tratamento ambulatorial) por outros meios de transporte (ônibus, veículo por aplicativo, metrô) que não seu veículo particular. Visando à preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo de placas IYI9565. Além disso, há a incidência, no caso, da impenhorabilidade conferida pelo art. 833, V, do CPC/2015, a qual alberga "os livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Veja-se que a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, V, do CPC atinge somente veículos indispensáveis ao exercício da atividade profissional, aqueles sem os quais o executado não conseguiria mais laborar. Não alcança, por outro lado, veículos que se mostrem simplesmente úteis ao exercício da profissão, pois, se assim fosse, todos os veículos seriam impenhoráveis, já que, de uma maneira ou de outra, tais bens garantem alguma funcionalidade aos seus usuários, na medida em que são fabricados exatamente para essa finalidade. Assim, deve ser cabalmente comprovada nos autos a sua imprescindibilidade ao exercício da profissão, conforme precedentes: EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quanto à impenhorabilidade absoluta de que cuida o art. 833, V, do CPC, esta abrange o veículo automotor apenas quando ele seja indispensável ao exercício da profissão. 2. A impenhorabilidade do instrumento de trabalho é uma cláusula protetiva, cuja finalidade é preservar o trabalhador autônomo, que tem na profissão o seu sustento e de sua família. 3. Não havendo elementos a corroborar a alegação de que o automóvel penhorado é indispensável ao exercício profissional, não há como desconstituir a constrição operada. (TRF4, AC 5012478-55.2019.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020) Civil. embargos à execução. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. A fim de acautelar o direito do credor, é de se admitir a imposição de restrição à transferência do veículo, porquanto adequada e suficiente à finalidade a que se destina. Com efeito, o patrimônio do devedor deve garantir o pagamento de suas dívidas, o que justifica a constrição do bem indicado. 2. Quanto à sua essencialidade para o exercício profissional, não há prova da imprescindibilidade do veículo e do real impacto que a constrição terá na manutenção da atividade desempenhada pelo embargante (art. 833, inciso V, do CPC). Em sendo regra a penhorabilidade dos bens, a impenhorabilidade pressupõe a comprovação de que o automóvel é verdadeira ferramenta de trabalho (insubstituível), e não mero facilitador para a locomoção. (TRF4, AC 5011710-90.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2020) AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. Não restou suficientemente comprovado, como incumbia à parte executada (CPC, art. 655-A, §2º), que o seu automóvel está revestido pela impenhorabilidade prevista no art. 646, V, do Código de Processo Civil. A atividade profissional desempenhada pela executada não pressupõe o uso necessário de veículos para o seu exercício. Ainda que possa facilitar o exercício profissional, não constitui instrumento imprescindível aos serviços que presta, já que o veículo pode ser substituído por outro meio de transporte. A utilidade e indispensabilidade do bem, para reconhecer-lhe a impenhorabilidade, devem ser específicas à atividade, sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes, visto que são muitas as profissões que têm o seu exercício facilitado pelo uso de automóveis. (TRF4 5005358-47.2016.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Cláudia Maria Dadico, juntado aos autos em 31/03/2016). E, no caso dos autos, houve a efetiva comprovação da prestação dos serviços de motorista particular, utilizando-se do automóvel penhorado como instrumento de trabalho, por meio das declarações firmadas por seus passageiros (evento 321, DECL4 a evento 321, DECL15). Saliente-se que se trata de prestação de serviço previamente agendado (em vista da condição clínica relatada), constituindo-se em verdadeira "rede informal de apoio", a qual visa garantir meios de subsistência ao devedor. Feitas essas considerações, RECONHEÇO a impenhorabilidade do automóvel penhorado no evento 252, AUTO2 e determino o cancelamento definitivo dos atos expropriatórios. Retirem-se as restrições impostas sobre o bem por meio do sistema RENAJUD. À vista da declaração de hipossuficiência anexada ao evento 307, DECLPOBRE13, defiro ao executado o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se as partes, sendo a CEF para que se manifeste acerca de eventual reconsideração à recusa da proposta de acordo apresentada no evento 258, PROACORDO1, tendo em vista a ausência de garantia nos autos.
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