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5018829-73.2021.4.04.7108

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 5018829-73.2021.4.04.7108/RS EXEQUENTE: CAIXA ECON&Ocirc;MICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ADEMIR DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE BIASUZ SUAREZ KAROW (OAB RS063062) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Por meio da peti&ccedil;&atilde;o e documentos juntados no evento 307, a parte executada buscou demonstrar que realiza tratamento oncol&oacute;gico e utiliza o ve&iacute;culo penhorado (Citroen C4L, de placas IYI9565) como instrumento de trabalho, atuando como motorista particular/de aplicativo e agenciador de im&oacute;veis. Na oportunidade, requereu a imediata suspens&atilde;o dos leil&otilde;es (o que foi deferido por este ju&iacute;zo na decis&atilde;o proferida no evento 311, DESPADEC1) e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Sendo mantida a constri&ccedil;&atilde;o, seja oportunizada a substitui&ccedil;&atilde;o da penhora por outro meio menos gravoso. Postulou, ainda, o benef&iacute;cio da Assist&ecirc;ncia Judici&aacute;ria Gratuita. No evento 319, PET1, a CEF pugnou pela manuten&ccedil;&atilde;o da penhora. Em nova manifesta&ccedil;&atilde;o, a parte executada anexou aos autos declara&ccedil;&otilde;es de passageiros que utilizam os servi&ccedil;os de transporte particular prestados. Reiterou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade (evento 321, MANIF1). Decido. Sobre a controv&eacute;rsia dos autos, alinho-me &agrave; jurisprud&ecirc;ncia corrente da Corte Regional, a qual v&ecirc; como ofensa &agrave; dignidade da pessoa humana restri&ccedil;&atilde;o/penhora de ve&iacute;culo quando necess&aacute;rio ao tratamento de sa&uacute;de: ADMINISTRATIVO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O. IMPENHORABILIDADE DE VE&Iacute;CULO. LIBERA&Ccedil;&Atilde;O DE VE&Iacute;CULO PENHORADO. ART. 833 DO CPC. UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DO BEM POR CADEIRANTE PORTADOR DE SEQUELAS DE ACIDENTE AUTOMOBIL&Iacute;STICO. PRINC&Iacute;PIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Considerando as circunst&acirc;ncias f&aacute;ticas - idade avan&ccedil;ada do executado qe necessita de tratamento m&eacute;dico peri&oacute;dico, com sess&otilde;es frequentes de fisioterapia, &eacute; poss&iacute;vel alargar a aplica&ccedil;&atilde;o da norma do art. 833 V, do CPC, &agrave; luz do direito &agrave; dignidade da pessoa humana." (TRF4, AG 5032369-80.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERA&Ccedil;&Atilde;O DE VE&Iacute;CULO PENHORADO. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE IMPENHORABILIDADE. ART. 649 DO CPC. UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DO BEM PARA PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DE AUX&Iacute;LIO A FAMILIAR ENFERMO (M&Atilde;E). DOEN&Ccedil;A GRAVE. PRINC&Iacute;PIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. Hip&oacute;tese em que a executada alega necessita do ve&iacute;culo penhorado para auxiliar familiar no tratamento da doen&ccedil;a de Alzheimer. 2. Em que pese o bem penhorado n&atilde;o se enquadrar em qualquer das hip&oacute;teses de impenhorabilidade absoluta, indicadas no art. 649 do CPC, no caso dos autos, o direito &agrave; dignidade da pessoa humana autoriza o alargamento da aplica&ccedil;&atilde;o da norma do art. 649, V, do CPC. 3. Caso em que o valor do ve&iacute;culo &eacute; francamente pequeno (irris&oacute;rio) diante da d&iacute;vida fiscal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N&ordm; 5013371-69.2015.404.0000, 2a. Turma, Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2015) Nessa perspectiva, o exequente demonstrou, por meio do atestado m&eacute;dico anexado ao evento 307, LAUDO3, que se encontra em tratamento ambulatorial regular junto &agrave; equipe de Coloproctologia da Santa Casa de Porto Alegre em decorr&ecirc;ncia da doen&ccedil;a que lhe acomete (CID-10 C20 - neoplasia maligna do reto). No momento, apresenta S&iacute;ndrome da Resseca&ccedil;&atilde;o Anterior Baixa (LARS). Conforme pesquisa a artigo cient&iacute;fico intitulado "Aspectos fisiopatol&oacute;gicos da s&iacute;ndrome p&oacute;s-ressec&ccedil;&atilde;o anterior do reto para o tratamento de c&acirc;ncer retal" (dispon&iacute;vel em: <https://www.scielo.br/j/rcbc/a/qZx5hQDzxrmRXx6wLW4FXkn/?lang=pt>, acesso em 03/09/2026), "Os pacientes com LARS tamb&eacute;m apresentam diminui&ccedil;&atilde;o da sensibilidade na transi&ccedil;&atilde;o retoanal, com preju&iacute;zo na capacidade de discrimina&ccedil;&atilde;o entre l&iacute;quidos e gases, comprometendo o reflexo inibit&oacute;rio retoanal e os mecanismos da contin&ecirc;ncia fecal". Diante desse delicado quadro cl&iacute;nico, o executado fez prova da aquisi&ccedil;&atilde;o de fraldas para uso pessoal (evento 321, NFISCAL2). Dado o constrangimento pelo qual perpassaria, n&atilde;o se mostra razo&aacute;vel exigir do devedor que se locomova da cidade na qual reside (Ivoti/RS) at&eacute; Porto Alegre/RS (onde realiza o tratamento ambulatorial) por outros meios de transporte (&ocirc;nibus, ve&iacute;culo por aplicativo, metr&ocirc;) que n&atilde;o seu ve&iacute;culo particular. Visando &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o da dignidade da pessoa humana, imp&otilde;e-se, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do ve&iacute;culo de placas IYI9565. Al&eacute;m disso, h&aacute; a incid&ecirc;ncia, no caso, da impenhorabilidade conferida pelo art. 833, V, do CPC/2015, a qual alberga "os livros, m&aacute;quinas, as ferramentas, os utens&iacute;lios, os instrumentos ou outros bens m&oacute;veis necess&aacute;rios ou &uacute;teis ao exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o do executado". Veja-se que a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, V, do CPC atinge somente ve&iacute;culos indispens&aacute;veis ao exerc&iacute;cio da atividade profissional, aqueles sem os quais o executado n&atilde;o conseguiria mais laborar. N&atilde;o alcan&ccedil;a, por outro lado, ve&iacute;culos que se mostrem simplesmente &uacute;teis ao exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o, pois, se assim fosse, todos os ve&iacute;culos seriam impenhor&aacute;veis, j&aacute; que, de uma maneira ou de outra, tais bens garantem alguma funcionalidade aos seus usu&aacute;rios, na medida em que s&atilde;o fabricados exatamente para essa finalidade. Assim, deve ser cabalmente comprovada nos autos a sua imprescindibilidade ao exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o, conforme precedentes: EMBARGOS &Agrave; EXECU&Ccedil;&Atilde;O. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. VE&Iacute;CULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. N&Atilde;O COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O. 1. Quanto &agrave; impenhorabilidade absoluta de que cuida o art. 833, V, do CPC, esta abrange o ve&iacute;culo automotor apenas quando ele seja indispens&aacute;vel ao exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o. 2. A impenhorabilidade do instrumento de trabalho &eacute; uma cl&aacute;usula protetiva, cuja finalidade &eacute; preservar o trabalhador aut&ocirc;nomo, que tem na profiss&atilde;o o seu sustento e de sua fam&iacute;lia. 3. N&atilde;o havendo elementos a corroborar a alega&ccedil;&atilde;o de que o autom&oacute;vel penhorado &eacute; indispens&aacute;vel ao exerc&iacute;cio profissional, n&atilde;o h&aacute; como desconstituir a constri&ccedil;&atilde;o operada. (TRF4, AC 5012478-55.2019.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020) Civil. embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o. PENHORABILIDADE DE VE&Iacute;CULO. PRESCINDIBILIDADE PARA O EXERC&Iacute;CIO DA PROFISS&Atilde;O. 1. A fim de acautelar o direito do credor, &eacute; de se admitir a imposi&ccedil;&atilde;o de restri&ccedil;&atilde;o &agrave; transfer&ecirc;ncia do ve&iacute;culo, porquanto adequada e suficiente &agrave; finalidade a que se destina. Com efeito, o patrim&ocirc;nio do devedor deve garantir o pagamento de suas d&iacute;vidas, o que justifica a constri&ccedil;&atilde;o do bem indicado. 2. Quanto &agrave; sua essencialidade para o exerc&iacute;cio profissional, n&atilde;o h&aacute; prova da imprescindibilidade do ve&iacute;culo e do real impacto que a constri&ccedil;&atilde;o ter&aacute; na manuten&ccedil;&atilde;o da atividade desempenhada pelo embargante (art. 833, inciso V, do CPC). Em sendo regra a penhorabilidade dos bens, a impenhorabilidade pressup&otilde;e a comprova&ccedil;&atilde;o de que o autom&oacute;vel &eacute; verdadeira ferramenta de trabalho (insubstitu&iacute;vel), e n&atilde;o mero facilitador para a locomo&ccedil;&atilde;o. (TRF4, AC 5011710-90.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALE&Atilde;O CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2020) AGRAVO CONTRA DECIS&Atilde;O QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. N&atilde;o restou suficientemente comprovado, como incumbia &agrave; parte executada (CPC, art. 655-A, &sect;2&ordm;), que o seu autom&oacute;vel est&aacute; revestido pela impenhorabilidade prevista no art. 646, V, do C&oacute;digo de Processo Civil. A atividade profissional desempenhada pela executada n&atilde;o pressup&otilde;e o uso necess&aacute;rio de ve&iacute;culos para o seu exerc&iacute;cio. Ainda que possa facilitar o exerc&iacute;cio profissional, n&atilde;o constitui instrumento imprescind&iacute;vel aos servi&ccedil;os que presta, j&aacute; que o ve&iacute;culo pode ser substitu&iacute;do por outro meio de transporte. A utilidade e indispensabilidade do bem, para reconhecer-lhe a impenhorabilidade, devem ser espec&iacute;ficas &agrave; atividade, sob pena de se considerar impenhor&aacute;vel a quase totalidade dos ve&iacute;culos existentes, visto que s&atilde;o muitas as profiss&otilde;es que t&ecirc;m o seu exerc&iacute;cio facilitado pelo uso de autom&oacute;veis. (TRF4 5005358-47.2016.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Ac&oacute;rd&atilde;o Cl&aacute;udia Maria Dadico, juntado aos autos em 31/03/2016). E, no caso dos autos, houve a efetiva comprova&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os de motorista particular, utilizando-se do autom&oacute;vel penhorado como instrumento de trabalho, por meio das declara&ccedil;&otilde;es firmadas por seus passageiros (evento 321, DECL4 a evento 321, DECL15). Saliente-se que se trata de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o previamente agendado (em vista da condi&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica relatada), constituindo-se em verdadeira "rede informal de apoio", a qual visa garantir meios de subsist&ecirc;ncia ao devedor. Feitas essas considera&ccedil;&otilde;es, RECONHE&Ccedil;O a impenhorabilidade do autom&oacute;vel penhorado no evento 252, AUTO2 e determino o cancelamento definitivo dos atos expropriat&oacute;rios. Retirem-se as restri&ccedil;&otilde;es impostas sobre o bem por meio do sistema RENAJUD. &Agrave; vista da declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia anexada ao evento 307, DECLPOBRE13, defiro ao executado o benef&iacute;cio da Assist&ecirc;ncia Judici&aacute;ria Gratuita. Intimem-se as partes, sendo a CEF para que se manifeste acerca de eventual reconsidera&ccedil;&atilde;o &agrave; recusa da proposta de acordo apresentada no evento 258, PROACORDO1, tendo em vista a aus&ecirc;ncia de garantia nos autos.

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