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5018829-58.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018829-58.2025.4.04.7100/RSAUTOR: MANIRA TEREZINHA ERNST BERNARDO ADVOGADO(A): RAFAEL DIAS DO CANTO (OAB RS076095) ADVOGADO(A): RAFAEL DIAS DO CANTO SENTENÇA julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de 12/03/2001 a 12/11/2002 (Condomínio Argentina), 01/04/2016 a 30/12/2017 (Associação de Moradores da Vila Tecnológicao), 20/02/2019 a 27/03/2021 (Multiclean Locação de Mão de Obra Ltda), 20/02/2021 a 31/10/2021 (Município de Porto Alegre), e quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no intervalo de 23/12/1980 31/12/1985, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; 2) rejeito as demais prefaciais e julgo improcedentes os pedidos remanescentes, resolvendo o mérito da demanda, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela de urgência, pois improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.

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