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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018827-14.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVADO: SANDRA ESPINOSA LOPEZ ADVOGADO(A): JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ORDEM DE PRIORIDADE NA ALOCAÇÃO DE PROFISSIONAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência para assegurar à autora o direito de concorrer em igualdade de condições com médicos brasileiros formados no exterior, nos termos da Lei nº 12.871/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a ordem de prioridade estabelecida pela Lei nº 12.871/2013 para a seleção de médicos no Programa Mais Médicos, que prioriza médicos brasileiros formados no exterior em relação a médicos estrangeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º, II e III, da Lei nº 12.871/2013 é constitucional e encontra amparo no ordenamento jurídico, não configurando ofensa ao princípio da isonomia. 4. O princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da CF/1988, não é absoluto e deve ser interpretado em harmonia com o art. 37, I, da CF/1988, que permite ao legislador estabelecer critérios diferenciados para o acesso de estrangeiros a funções públicas. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5035, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.871/2013, assentando a inexistência de tratamento desigual desarrazoado nas formas de recrutamento do programa. 6. É vedado ao Poder Judiciário intervir na definição de critérios administrativos de alocação de profissionais ou substituir o administrador na escolha do perfil dos candidatos, sob pena de indevida ingerência em políticas públicas de saúde. 7. O perigo de dano reverso resta caracterizado, pois a concessão de liminares individuais desestrutura o sistema eletrônico automatizado de alocação de médicos em âmbito nacional, gerando instabilidade e preterição de outros candidatos. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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