Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018823-61.2022.8.21.0015/RSAUTOR: PAMPA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856)
RÉU: MARIA ANADIR DA SILVA SCHERER
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS LOPES SCALZILLI (OAB RS027525)
SENTENÇA
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Pampa Transmissão de Energia S.A., para sanar as omissões identificadas, integrando a sentença proferida nos seguintes termos, mantidos todos os demais comandos decisórios: a) O valor total da indenização fixado em sentença (R$ 90.176,61) será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, desde a data do laudo pericial (16/10/2025) até a data do efetivo pagamento; b) O valor já depositado em juízo (R$ 73.286,85) será igualmente corrigido pelo IPCA-E desde a data do efetivo depósito (outubro de 2022) até a data do pagamento, devendo a diferença a ser complementada resultar da subtração entre o valor atualizado da condenação e o valor atualizado do depósito, a fim de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes; c) Incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada, desde a data da imissão provisória na posse (outubro de 2022), nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, juros compensatórios de até 6% ao ano. d) Incidem juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado, por se tratar de servidão proposta por pessoa jurídica de direito privado;e, e) O levantamento dos valores indenizatórios pelos réus somente será deferido após o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quais sejam: comprovação da propriedade; comprovação da quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o imóvel; e publicação de editais pelo prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros eventualmente interessados.