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Processo 5018822-20.2026.4.04.7201

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Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Processo 5018822-20.2026.4.04.7201 distribuido para 6ª Vara Federal de Joinville na data de 14/09/2026.

2026-09-15 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018822-20.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE: VIACAO CANARINHO LTDA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIACAO CANARINHO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville, em que postula, em sede liminar, provimento jurisdicional nos seguintes termos: b) o deferimento da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para, diante do grave e iminente periculum in mora, determinar que a r. Autoridade Coatora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias: i. promova o regular prosseguimento e conclusão dos Pedidos de Restituição indicados nessa exordial, devendo adotar todas as providências (de sua exclusiva competência) necessárias à efetiva operacionalização do saldo credor apurado, comprovando-se documentalmente a solicitação de recursos a Secretaria de Tesouro Nacional, nos exatos nos termos dos procedimentos previstos na IN RFB nº 2.055/2021, no Decreto nº 2.138/1997 e da jurisprudência pacificada por este Tribunal Regional Federal; bem como, em igual prazo ii. abstenha-se de proceder à compensação e à retenção de ofício dos referidos créditos com débitos fiscais cuja exigibilidade esteja suspensa no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante, em atenção ao entendimento firmado nos Temas nºs 484/STJ e 874/STF; iii. determine a intimação do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC, para cumprimento da medida liminar, preferencialmente via Mandado de Notificação; Como provimento final, requer: e) ao final, a confirmação da medida liminar requerida, sentenciando o objeto do presente feito PROCEDENTE, concedendo em definitivo a segurança, para fins de determinar que a r. Autoridade Coatora que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias: i. promova o regular prosseguimento e conclusão dos Pedidos de Restituição indicados nessa exordial, devendo adotar todas as providências (de sua exclusiva competência) necessárias à efetiva operacionalização do saldo credor apurado, comprovando-se documentalmente a solicitação de recursos a Secretaria de Tesouro Nacional, nos exatos nos termos dos procedimentos previstos na IN RFB nº 2.055/2021, no Decreto nº 2.138/1997 e da jurisprudência pacificada por este Tribunal Regional Federal; bem como, em igual prazo ii. abstenha-se de proceder à compensação e à retenção de ofício dos referidos créditos com débitos fiscais cuja exigibilidade esteja suspensa no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante, em atenção ao entendimento firmado nos Temas nºs 484/STJ e 874/STF; Relata que é sociedade empresária dedicada ao transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo municipal e que, em 03/05/2023, transmitiu 16 (dezesseis) Pedidos Eletrônicos de Restituição de natureza PGIM. Aduz que os créditos já foram definitivamente reconhecidos pela autoridade impetrada, concluída a fase de análise do direito creditório. Sustenta que, não obstante o reconhecimento, não foram adotadas as etapas subsequentes previstas na IN RFB nº 2.055/2021 e no Decreto nº 2.138/1997 - consulta à situação fiscal, eventual intimação para compensação de ofício e solicitação de recursos à Secretaria do Tesouro Nacional com expedição de ordem bancária -, permanecendo os procedimentos paralisados. Argumenta que se trata de atos vinculados, de competência exclusiva da Administração, e que a inércia afronta o prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo administrativo. Assevera que nada mais lhe é exigível na via administrativa e que não dispõe de meio próprio para impulsionar o rito. Informa que ostenta regularidade fiscal, comprovada por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, e que os débitos em seu nome estão com exigibilidade suspensa, sendo ilegal eventual compensação ou retenção de ofício, conforme os Temas nºs 484/STJ e 874/STF. Alega, quanto ao perigo na demora, que a indisponibilidade dos valores agrava sua necessidade de capital de giro, em atividade que demanda desembolsos diários com combustível, manutenção da frota e folha de pagamento. É o relatório. Passo a decidir. 1 - Pedido liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni juris) e do risco de ineficácia da medida se deferida somente ao final (periculum in mora), conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 12.016/2009. A impetrante pretende, liminarmente, que a autoridade coatora conclua os procedimentos administrativos de restituição e se abstenha de compensar ou reter de ofício os créditos reconhecidos. Ocorre que o exame de ambos os requisitos depende de dados fáticos que os autos, por ora, não revelam. A prova documental apresentada quanto ao estágio dos requerimentos limita-se a telas do serviço de consulta PER/DCOMP (evento 1, ANEXO5), que informam a situação atual de cada pedido, mas não a data do respectivo despacho decisório, o valor reconhecido, os atos eventualmente já praticados após o deferimento ou a existência de pendência ao prosseguimento. Não foram juntados os despachos decisórios, nem cópia dos processos administrativos correspondentes, nem qualquer documento expedido pela autoridade impetrada a respeito da fase atual dos requerimentos. Registro, ademais, que as telas não são uniformes: quinze indicam "PER deferido" e uma, referente ao pedido nº 13669.06625.030523.1.2.04-0958, indica "Análise concluída". Exemplificativamente: Sem tais elementos, não há como aferir, em cognição sumária, a extensão da mora imputada nem a iminência do risco alegado - tanto mais que não há notícia, nos autos, de procedimento de compensação de ofício instaurado ou anunciado em desfavor da impetrante. Os esclarecimentos, por dizerem respeito à tramitação interna dos procedimentos administrativos, competem à autoridade impetrada, a quem incumbe prestar as informações previstas no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, postergo o exame do pedido liminar para após informações da autoridade coatora. Intimem-se. Anote-se que pende análise do pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09). Na hipótese de preliminares nas informações, intime-se a parte impetrante para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo de 10 (dez) dias. Voltem, então, conclusos registrados para sentença.

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