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5018819-88.2023.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018819-88.2023.8.13.0313 I CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque, Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CONSELHEIRO PENA E REGIAO LTDA - SICOOB CREDICOPE CPF: 38.588.174/0001-90 RÉU: ANDRE DORNELAS PAIXAO 12798148618 CPF: 43.447.543/0001-64 e outros DECISÃO 1) Defiro a consulta ao RENAJUD. A ordem de pesquisa de veículo e de inclusão de restrição de transferência, quando o executado for pessoa física, fica condicionada à juntada de certidão positiva de propriedade do veículo a ser extraída no site do Detran – MG e juntada pela parte exequente. Nesse caso, fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) intimada(s) para comprovar previamente o resultado positivo para existência de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s) pessoa física, por meio de certidão gratuita a ser obtida no site do Detran, no qual poderá, ainda, obter certidão negativa de existência de veículos, se for o caso (https://transito.mg.gov.br/veiculos/certidoes-pesquisa/certidao-negativa-de-propriedade-de-veiculo/), sob pena de indeferimento do pedido de consulta. 1.1) Caso a parte exequente não comprove a existência prévia de veículos registrados em nome da parte executada pessoa natural, fica desde já indeferida a pesquisa ao RENAJUD. 1.2) Caso a parte exequente comprove a existência prévia de veículos registrados em nome da parte executada pessoa natural, ao Sr. Escrivão para que proceda ao lançamento de restrição de transferência em eventuais veículos registrados em nome da parte executada. Esclareço que a restrição somente deverá ser lançada se o veículo estiver registrado em nome da parte executada e se sobre ele não incidir restrição de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, comunicação de venda, baixa, furtou e/ou roubo. Em caso de restrição contratual, deverá ser feita a consulta conjunta ao site do DETRAN para confirmar se ela continua ativa. Caso haja a averbação de “intenção de venda”, intime-se o exequente para informar se insiste no pedido de inclusão de impedimento judicial, ciente de que poderá vir a ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em caso de eventual procedência de ação de embargos de terceiro opostos por possuidor de boa-fé. Caso haja insistência no pedido de inclusão da restrição, ao Sr. Escrivão para que o proceda. 1.3) Em sendo encontrados veículos e lançadas restrições, intime-se o exequente para indicar o endereço para a expedição do mandado de penhora e avaliação, no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituição da restrição. 1.4) Em sendo indicado o endereço, expeça-se o mandado de penhora. 1.5) Decorrido o prazo supra, sem manifestação, ao Sr. Escrivão para que proceda à retirada da(s) restrição(ões). 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. 4) Nada feito, ou sendo requerida a suspensão, cumpra-se conforme item 4 e seguintes do ID 10351932214. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

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