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5018814-37.2021.8.13.0701

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5018814-37.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: TANIA ESPIR DA CUNHA BRAGA CPF: 182.048.726-15 RÉU: ANICE ESPIR ATIE CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Anice Espir Atie, no qual foi proferida sentença de adjudicação da totalidade da herança em favor da única herdeira, Tânia Espir da Cunha Braga, com posterior expedição da respectiva Carta de Adjudicação, conforme 10544237421 e 10544885358. Apresentada a Carta de Adjudicação ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba, o Oficial Registrador devolveu o título por meio da Nota de Devolução nº 76.290, elencando diversas exigências para a efetivação do registro, conforme 10716934997. A inventariante, por sua procuradora, peticionou nos autos — conforme 10716936796 —, juntando documentos complementares (Declaração de Numeração, Certidão de Valor Venal, Espelho de IPTU e Certidão Negativa de Débitos sobre o imóvel, conforme 10716935850, 10716935942, 10716936835 e 10716937988), e requerendo, especificamente, a dispensa judicial da apresentação de cópia autenticada da Carteira de Identidade da inventariada (item 4.a da Nota de Devolução), diante da impossibilidade material de sua obtenção, dado que a falecida nasceu em 16/09/1919 e veio a óbito em 09/04/2002, há mais de 24 anos, não havendo meios de localizar o documento original ou obter segunda via. Relatados. Decido. O pedido merece acolhimento. Com efeito, a inventariada nasceu em 16 de setembro de 1919 e faleceu em 09 de abril de 2002, há mais de duas décadas. O longo lapso temporal transcorrido, aliado ao período anterior à digitalização sistêmica dos órgãos de identificação civil, torna materialmente impossível a obtenção de cópia autenticada do documento de identidade da de cujus. A identificação da falecida encontra-se plenamente assegurada nos autos por documentos dotados de fé pública, notadamente a Certidão de Óbito, o CPF e a própria Carta de Adjudicação judicial, que goza de presunção de legitimidade. Não há, portanto, qualquer prejuízo à segurança jurídica do registro, tampouco a terceiros, uma vez que a inventariante é herdeira única e universal. A exigência de documento cuja obtenção é materialmente inviável configura óbice desproporcional ao exercício do direito à efetividade da tutela jurisdicional, em violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e ao princípio da instrumentalidade das formas. Ante o exposto, defiro o pedido e dispenso a apresentação de cópia autenticada da Carteira de Identidade da inventariada Anice Espir Atie (item 4.a da Nota de Devolução nº 76.290), por impossibilidade material devidamente justificada. Expeça-se ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba, comunicando a presente decisão e determinando que o Oficial Registrador prossiga com o registro da Carta de Adjudicação, dispensada a exigência acima referida, devendo as demais exigências constantes da Nota de Devolução ser cumpridas pela inventariante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de intimação para manifestação. Após o cumprimento integral das exigências e efetivação do registro, arquivem-se os autos. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ROBERTO Juiz de Direito 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba

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