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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3286270/RS (2026/0228727-3)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO:JOAO ALSIONI ALVES
ADVOGADOS:ROGERS MARTINS COLOMBO - SC009488
CACIANA PADUANI - RS062880
JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES - SC027937
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE URUBICI
ADVOGADO:FELIPE CORREA BERNARDES - SC025571
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
Embargos de declaração não conhecidos (e-STJ fls. 381/383).
Nas razões de seu recurso obstaculizado, o recorrente apontou violação dos arts. 17 do Código de Processo Civil, 94, caput, e § 1º e 96, I e IX, da Lei n. 8.213/1991, art. 3˚, § 2º, da Lei n. 9.876/1999.
Sustentou, preliminarmente, com base no art. 1.022, II, do CPC, a existência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a ilegitimidade da autarquia para reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, ainda que extinto, e quanto ao disposto no art. 96, I e IX, da Lei n. 8.213/1991, que impedem a conversão de tempo especial em comum para contagem recíproca, por se tratar de tempo ficto, sem efetiva contribuição.
Quanto ao mérito, afirmou ser parte ilegítima para reconhecer tempo especial prestado em RPPS, ainda que extinto, pois o reconhecimento deve ser feito pelo regime de origem e refletido na Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, “de data a data, sem conversão (art. 96, IX, da Lei n. 8.213/1991) (e-STJ fl. 387).
Aduziu que a conversão de tempo especial em comum para efeito de contagem recíproca é vedada, por se tratar de tempo ficto, contrariando o art. 96, I e IX, da Lei n. 8.213/1991 e o art. 201, § 14, da Constituição Federal, além de necessitar de efetiva contribuição prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal (e-STJ fl. 390).
Contrarrazões às e-STJ fls. 400/403. Juízo negativo de admissibilidade às e-STJ fls. 404/405.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 409/413), é o caso de examinar o recurso especial.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.
3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo da presente ação por consignar que os recolhimentos das contribuições, no período postulado para conversão de tempo de serviço especial em comum, foram ao RGPS, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fls. 369/370):
I - Preliminar I.
I - Legitimidade passiva do INSS e Competência da Justiça Federal
O INSS sustenta, em suas razões recursais, a ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda e a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido de reconhecimento especialidade das atividades exercidas no período de 01/02/1992 a 02/04/2013, ao argumento de que o autor teria laborado como servidor público vinculado a regime próprio de previdência social (RPPS).
A alegação não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos, o autor sempre esteve vinculado à Prefeitura Municipal de Urubici/SC, tendo seus vínculos, em regra, sido submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — inclusive, o pedido de aposentadoria foi formulado perante o INSS, que será o responsável pela concessão e manutenção do benefício.
Ressalte-se que, apenas entre 01/02/1992 e 30/06/1999 vigorou, no âmbito do Município, regime estatutário, posteriormente extinto (evento 52, ANEXO7), tendo o vínculo do autor retornado ao RGPS a partir de 01/07/1999, com regular recolhimento das contribuições previdenciárias.
A extinção de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a subsequente vinculação ao RGPS, sem interrupção do vínculo laboral e com o exercício das mesmas atividades, conferem legitimidade ao INSS e competência à Justiça Federal para o reconhecimento de tempo de serviço especial vinculado ao RPPS extinto, conforme jurisprudência desta Corte Federal (TRF4, AC 5025116- 46.2020.4.04.9999).
O Tribunal de origem também rejeitou a alegada vedação de conversão de tempo especial em comum para contagem recíproca, consignando que, diante da posterior extinção do regime estatutário no Município, o segurado esteve vinculado ao Regime Geral, sem utilizar qualquer período para fins de aposentadoria no regime próprio, como se lê (e-STJ fls. 371/372):
II. I - Do reconhecimento de tempo especial vinculado ao RPPS
O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 33 nos seguintes termos:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Reconheceu-se, portanto, o direito à concessão de aposentadoria especial para servidores públicos.
Em que pese suscitar o art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, olvidou-se o INSS de que a Lei nº 13.846/2019 incluiu o inciso IX ao mesmo dispositivo legal, passando a permitir que seja expedida certidão de tempo de contribuição discriminando tempo especiais:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 942), fixou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum para os servidores públicos, mediante aplicação das normas relativas ao RGPS. Eis o teor:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. (grifado)
Em recente julgado, o plenário daquela Corte firmou entendimento de que a conversão de tempo especial em comum não incide na proibição de cômputo de tempo ficto. Eis ementa do julgado:[ ...]
No caso concreto, a sentença reconheceu o período de 01/02/1992 a 02/04/2013, laborado junto à Prefeitura Municipal de Urubici/SC, como especial, com base em prova pericial judicial que comprovou a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos.
O INSS, em seu recurso, não questiona a caracterização da especialidade do labor, mas limita sua insurgência ao argumento de que, por se tratar de vínculo estatutário, não seria possível a conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca, invocando o disposto no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, a alegação não merece prosperar.
Consta dos autos declaração do Município e CTC (evento 52, ANEXO7 e evento 52, ANEXO10) informando que apenas no período de 01/02/1992 a 30/06/1999 vigorou regime estatutário, o qual foi posteriormente extinto. A partir de 01/07/1999 o vínculo passou a ser regido pelo RGPS, com recolhimento regular de contribuições. Assim, além de o tempo não ter sido utilizado para fins de aposentadoria no regime próprio, o RPPS municipal deixou de existir, de modo que inexiste óbice à sua averbação no RGPS.
Portanto, estando comprovado o efetivo exercício de atividade especial, e não havendo utilização do tempo em outro regime, é plenamente possível o seu cômputo no RGPS, com aplicação da conversão em tempo comum e compensação financeira entre os regimes.
Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e diante do conjunto probatório dos autos, é de ser afastada a alegação do INSS de impossibilidade de conversão do período em razão de ter sido prestado sob regime estatutário, mantendo-se a sentença tal como proferida.
No entanto, a pretensão recursal não pode ser conhecida, neste capítulo, pois não foram impugnados os aludidos fundamentos do acórdão recorrido.
Isso porque o recurso especial limitou-se a defender a vedação da a conversão de tempo especial em comum para efeito de contagem recíproca, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.
A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida.
3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.
(AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 20/6/2017.)
Além disso, "(...) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA