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5018810-60.2026.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018810-60.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ROSANGELA GODINHO COSTA ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742) ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU, objetivando o reconhecimento de excesso de execução. Os autos vieram conclusos. Decido. No caso em análise, o exequente apresentou cálculo atualizado até : 20/05/2026, no qual o valor final, após a incidência de correção monetária e juros de mora, totaliza R$ 8.024,72. O executado, por sua vez, alega excesso de execução, sustentando a ocorrência de fato superveniente. Apresentou, então, demonstrativo de cálculo indicando o montante de R$ 6.371,36. Pois bem. No caso, o Município sustenta que, a partir de novembro de 2025, o auxílio‑alimentação passou a ser pago de forma apartada da folha de pagamento do servidor, adquirindo natureza indenizatória, razão pela qual não deveria repercutir nas demais rubricas remuneratórias. A tese, além de não convencer, pois mera alteração administrativa na forma de pagamento do auxílio-alimentação não tem condão de alterar a sua qualificação legal, procura rediscutir o título judicial. Quanto às gratificações natalinas, no que se refere ao termo inicial da exigibilidade das parcelas e, por conseguinte, ao marco temporal para incidência dos consectários legais decorrentes da mora, impõe-se observar o momento exato em que cada verba se torna efetivamente devida ao servidor. Isso porque a correção monetária e os juros moratórios não podem incidir antes do nascimento da obrigação inadimplida, sob pena de conferir ao credor vantagem indevida e promover enriquecimento sem causa. Nessa perspectiva, em relação ao adicional de um terço de férias, faz-se necessária a comprovação da data de fruição das férias e do respectivo pagamento, uma vez que é nesse momento que a parcela se torna exigível. De igual modo, quanto à gratificação natalina, a própria legislação de regência estabelece expressamente o prazo para seu adimplemento, dispondo o art. 88 da Lei Complementar Municipal n. 660/2007 que a verba deve ser quitada até o dia 20 de dezembro de cada exercício financeiro. Desse modo, a mora da Administração somente pode ser caracterizada a partir do vencimento da obrigação legalmente prevista e não em momento anterior ou diverso daquele fixado em lei. Consequentemente, a atualização do débito e a incidência dos respectivos encargos devem observar como marco inicial as datas em que cada prestação se tornou exigível, respeitando-se a natureza e a disciplina jurídica específica de cada verba. Assim, assiste razão ao executado ao sustentar a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente. Isso porque não é juridicamente admissível a adoção do mês de janeiro de cada ano como termo inicial uniforme para configuração da mora e incidência dos consectários legais relativamente à gratificação natalina. Considerando que tal verba possui vencimento legal até o dia 20 de dezembro de cada exercício, eventual inadimplemento somente se configura a partir dessa data, razão pela qual os encargos moratórios deverão ser calculados tomando-se por referência o mês de dezembro do respectivo ano de competência, e não o mês de janeiro, como indevidamente considerado na planilha da parte exequente. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, nos termos da fundamentação. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo memorial de cálculo, estritamente alinhado aos fundamentos desta decisão. Havendo discordância quanto aos valores devidos, determino, desde já, o envio dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, nos temos da presente decisão, observando os consectários legais contidos no título judicial. Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO NA ORIGEM. RECLAMO DA CREDORA. PLEITEADA A CONDENAÇÃO À MULTA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO NÃO VOLUNTÁRIO NAQUELE MOMENTO. MULTA INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PLANILHA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. DÍVIDA ADIMPLIDA. SENTENÇA ESCORREITA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001972-49.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). Cumpra-se. Intimem-se.

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