2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018810-05.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: TECNOLOG TRANSPORTE RODO-AEREO E LOGISTICA LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE JESUS FRAGA SANTOS - SP517342-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAROLINE PEREIRA CONCEICAO - SP424357-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, formulado em mandado de segurança no qual pretende a impetrante afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/25, assegurando o seu direito de apurar e recolher tais tributos com os percentuais originais previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, independentemente de sua receita bruta anual ultrapassar R$ 5.000.000,00. Alega a agravante, em suma, que a referida Lei Complementar conceituou o regime do lucro presumido indevidamente como benefício fiscal e previu a majoração em 10% das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Sustenta que a majoração em questão viola o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva, bem como que ofende os primados da segurança jurídica, proteção da confiança e vedação à surpresa. Recurso processado sem a atribuição de efeito suspensivo. A agravante opôs embargos de declaração. A agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO Inicialmente, julgo prejudicados os embargos de declaração em razão do julgamento do presente agravo de instrumento. No presente caso, quando da análise do pedido formulado nos autos, foi proferida a seguinte decisão: Para o deslinde da questão proposta, é mister observar que o mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles : "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13). Cabe ressaltar, ademais, que, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a LC nº 224/2025, que dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, dentre outros pontos. No caso dos autos, a ora agravante busca afastar os ditames da aludida norma, a qual previu a majoração em 10% das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. O artigo 44 do CTN prevê que a base de cálculo do imposto de renda "é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis". No que importa à questão ora tratada, cabe destacar que o lucro presumido consiste em método alternativo e simplificado de cálculo da base de tributação, em que se utiliza a presunção do lucro da empresa em dado período. Trata-se, pois, de modalidade de tributação na qual o legislador substitui a apuração do lucro real por percentuais de presunção previamente fixados em lei. Dessarte, consubstancia-se em forma alternativa de apuração da base cálculo, em que os optantes fazem uso de modalidade simplificada de apuração da base de cálculo, legalmente prevista. Pois bem. No que toca ao comando normativo impugnado, a redução dos incentivos e benefícios federais materializou-se no artigo 4º, § 4º, inciso VII. Eis o teor da aludia Lei, no que interessa ao deslinde do feito: “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: [...] VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. Em que pese a irresignação da parte impetrante diante das alterações promovidas pela LC nº 224/2025, observo que há jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. O objetivo da norma foi a redução de incentivos e benefícios fiscais, política fiscal que, por si só, não representa violação ao ordenamento jurídico, tendo sido nele inserida por meio de lei em sentido estrito, além de ter observado a regra constitucional da anterioridade nonagesimal prevista para o PIS e à COFINS. A despeito das alegações tecidas pela ora agravante, a inovação legislativa ora impugnada não vulnerou os princípios tributários caros à ordem jurídica pátria, tendo apenas estabelecido novos contornos para o regime de tributação pelo lucro presumido. Sobre o tema, vem se manifestando a E. Sexta Turma desta Corte Regional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos. 4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação – é o que se denomina princípio do “non olet”. 5. O artigo 146, inciso III, “a” da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação 6. No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário. 7. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo. 8. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Tudo isso considerado, não se identifica violação a princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. 10. Tese de julgamento: a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 146; CTN, arts. 43 e 44; Lei Federal nº. 9.249/95; Lei Federal nº. 9.430/96; LC nº. 224/25. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005823-34.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2026, Intimação via sistema DATA: 08/06/2026) "No lucro presumido a base de cálculo é um percentual fixo sobre a receita bruta, 32% serviços e 8% comércio. A Lei Complementar n. 224 acresce em 10% os percentuais fixos passando de 32% para 35,2% e de 8% para 8,8%; aumentando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não obstante a Lei Complementar n. 224 considerar “sistema padrão” o lucro real (art. 4, §3º), o lucro presumido é uma ficção em que a base de cálculo é estipulada segundo uma política tributária, cabendo ao contribuinte optar pelo lucro presumido se desejar. Por outro lado, a Lei Complementar n. 224 dizer que os benefícios fiscais no regime presumido foram reduzidos (caput e §2º do art. 4º) não constitui em desbordamento da norma, considerando que uma política tributária pode inserir faculdades, incentivos e subsídios para fomentar determinadas atividades, sendo que tais benefícios podem ser de diversas naturezas, inclusive a sistemática simplificada do regime do lucro presumido. Ademais, o regime do lucro presumido é um sistema de tributação facultativo, posto à opção dos contribuintes que se enquadrem em determinadas condições legais, sujeito igualmente às regras de tributação nele previstas, sendo pacífico que não existe direito adquirido a regime jurídico no direito pátrio, podendo ser alterado pela lei, nos termos do sistema jurídico. Nesse contexto não se visualiza as inconstitucionalidades apontadas de violação à capacidade contributiva, à isonomia e ao conceito de renda. (...) Logo, a probabilidade de direito da agravante não restou demonstrada, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízo a quo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de instrumento nº 5016345-23.2026.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, 15/06/2026) Ademais, não se constata fundamento legal ou precedente de tribunais superiores que confira a plausibilidade e a convicção necessárias para o reconhecimento in limine do direito reclamado pela impetrante, ora agravante, devendo ser assegurado o devido processo legal e a instituição efetiva do contraditório. Outrossim, em sede de cognição sumária, prevalece a presunção de constitucionalidade e de legalidade das normas questionadas Ressalta-se, por fim, que por ocasião do julgamento da ação de origem ocorrerá a apreciação do mérito da questão levada a Juízo, em cognição exauriente das teses arguidas pelas partes. Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, entendo ausentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Denota-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da apreciação do pedido de tutela, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI COMPLEMENTAR 224/25 - CONTENÇÃO DO GASTO PÚBLICO - REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS - LUCRO PRESUMIDO - AUMENTO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração do mandado de segurança, são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo. 2 - A Lei Complementar nº 224/2025 tratou da redução e dos critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. No caso dos autos, a ora agravante busca afastar os ditames da aludida norma, a qual previu a majoração em 10% das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. 3 - O regime do lucro presumido consiste em método alternativo e simplificado de cálculo da base de tributação, em que se utiliza a presunção do lucro da empresa em dado período. Trata-se, pois, de modalidade de tributação em que o legislador substitui a apuração do lucro real por percentuais de presunção previamente fixados em lei. 4 - Em que pese a irresignação da agravante diante das alterações promovidas pela LC nº 224/2025 - regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e a pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 -, observa-se que a jurisprudência se consolidou no sentido de que não se há falar em direito adquirido a regime jurídico tributário. 5 - O objetivo da norma em questão foi a redução de incentivos e benefícios fiscais, política fiscal que, por si só, não representa violação ao ordenamento jurídico, tendo sido nele inserida por meio de lei em sentido estrito, observada a regra constitucional da anterioridade nonagesimal prevista para o PIS e à COFINS. 6 - A despeito das alegações tecidas pela ora agravante, a inovação legislativa ora impugnada não vulnerou os princípios tributários caros à ordem jurídica pátria, tendo apenas estabelecido novos contornos para o regime de tributação pelo lucro presumido. 7 - Consideradas as especificidades do caso concreto, bem assim a presunção de constitucionalidade e de legalidade das normas questionadas, mister seja assegurado, no feito de origem, o devido processo legal e a instituição do contraditório. 8 - Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicados os embargos de declaração e negou provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão