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5018806-26.2022.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5018806-26.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RESIDENCIAL RESERVA USHUAIA - PARQUE ATLANTICO SUL CPF: 31.190.948/0001-80 MARCIA LUIZA MARTINS OLIVEIRA CPF: 140.139.096-00 Trata-se de fase de cumprimento de sentença fundada em acordo judicialmente homologado (IDs 9879913414 e 9882523056) e posteriormente descumprido pela parte executada. O título executivo judicial transacionou exclusivamente sobre as taxas condominiais vencidas no período de novembro de 2022 a agosto de 2023 (ID 9879913414, p. 5), estabelecendo parcelamento específico para a quitação desse débito. Contudo, ao apresentar planilha de cálculo (IDs 10644709120 e 10700514393), a parte exequente incluiu indevidamente novas cotas condominiais (vencidas entre setembro a dezembro de 2023) que são estranhas ao objeto do acordo e, portanto, não estão abarcadas pelo título que fundamenta esta execução. A execução deve se ater aos estritos limites objetivos do título executivo. Prestações vincendas e não contempladas na transação homologada constituem nova relação jurídica e devem ser objeto de ação própria, se for o caso. É inaplicável, na espécie, a regra do art. 323 do CPC, cuja incidência se restringe à fase de conhecimento, não autorizando a inclusão automática de débitos posteriores em sede de cumprimento de sentença que executa acordo com objeto delimitado. Dessa forma, a pretensão executória deve se limitar à parcela de entrada (R$ 603,31) caso não quitada ainda e às demais parcelas inadimplidas do acordo, no exato valor convencionado de R$ 346,32 cada, acrescidas de eventuais encargos moratórios previstos no próprio termo da avença. Em face do exposto e atento ao princípio da fidelidade ao título executivo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, nova planilha de débito delimitada rigorosamente pelos termos do acordo homologado sob pena de extinção do feito. IVAIR DONIZETE DA ROCHA Uberaba, data da assinatura eletrônica.

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