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TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5018802-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUCIOLA BARCELLOS GONCALVES ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: JOSE TARGINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: LUCIA RODRIGUES SACRAMENTO LOROSA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 51.1) interposto por JOSÉ TARGINO DE OLIVEIRA E LUCIA RODRIGUES SACRAMENTO LOROSA e de recurso especial (evento 55.1) interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada deste Tribunal. A seguir, confira-se o acórdão recorrido (evento 18.2 integrado pelo evento 43.2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EFEITOS RETROATIVOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE UM DOS EXECUTADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Embora a gratuidade possa ser deferida a qualquer tempo, a regra é que isso abranja atos processuais posteriores à concessão, principalmente quando os requerentes não demonstraram necessidade anteriormente e o pedido ocorre diante da condenação em verba de sucumbência. Nessas hipóteses, mais comuns, os efeitos da gratuidade são ex nunc. Mas aqui, em relação a uma das agravantes, o caso é outro, o pedido de gratuidade constava desde o início e deveria ter sido deferido para a agravante, mas somente foi apreciado depois da sentença. De tal modo, o benefício deve ser deferido apenas para uma das agravantes com efeito ex tunc, e para os demis mantida a regra geral. Ou seja, deve haver a suspensão da exigibilidade da verba honorária contra a agravante, pessoa que ganha pouco, é idosa, portadora de doença de Alzheimer e toma vários medicamentos de uso contínuo. Com relação aos demais agravantes, a decisão recorrida está correta, ao assinalar que a gratuidade de justiça não afastou a anterior condenação em custas e honorários advocatícios. Ausência de qualquer situação excepcional em relação a eles. Agravo de instrumento parcialmente provido. Contrarrazões nos eventos 62.1 e 63.1. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.030, III, do CPC, o Presidente ou Vice-presidente do tribunal recorrido deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. No presente caso, discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça operar efeitos retroativos para alcançar e suspender a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente ao requerimento, em sede de cumprimento de sentença. A matéria é objeto do Tema 1452 de recursos repetitivos, onde busca-se: “Definir se a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento”. A Recomendação nº 134/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal enfatizam a importância da suspensão dos processos como instrumento essencial para a racionalidade, economia processual e garantia da duração razoável, no contexto do sistema de precedentes e do julgamento concentrado de questões repetitivas. Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento do Tema 1452 pelo STJ.
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