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Processo 5018801-89.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018801-89.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: JORGE LUIZ DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO. TEMA Nº 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, mediante inclusão de valores alegadamente recebidos a título de vale-alimentação e vale-refeição nos salários de contribuição. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a insuficiência do conjunto probatório deveria conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, e não à improcedência do pedido. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Os embargos não comportam acolhimento. A aplicação do Tema nº 629 do STJ não foi suscitada no recurso inominado, no qual a parte se limitou a defender a suficiência das convenções coletivas e a requerer a procedência do pedido. Trata-se, portanto, de inovação recursal, inexistindo omissão no acórdão. De todo modo, o Tema nº 629 do STJ foi firmado em demanda de aposentadoria por idade rural, diante da ausência de conteúdo probatório material indispensável à comprovação da atividade campesina, não se aplicando indistintamente a toda demanda previdenciária na qual a parte não se desincumba do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, houve regular instrução e apreciação das provas produzidas. O acórdão examinou expressamente os acordos e convenções coletivas apresentados e concluiu que tais documentos demonstravam apenas a previsão abstrata de pagamento das verbas, sem comprovar seu efetivo recebimento pelo segurado nas competências controvertidas. Trata-se, portanto, de julgamento de mérito fundado na insuficiência da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A invocação de julgados proferidos em contextos fáticos e probatórios distintos não evidencia vício no acórdão embargado. Verifica-se, assim, que a parte embargante pretende rediscutir a solução adotada e obter a modificação do julgamento por meio de recurso de fundamentação vinculada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O mero propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão

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