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5018792-05.2023.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018792-05.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLOS EDUARDO SANTOS SILVA CPF: 097.303.276-61 RÉU: JOSE ORLANDO COSTA CPF: 351.278.646-49 e outros SENTENÇA J. Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95. CARLOS EDUARDO SANTOS SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes em face de ALESSANDRA CASTRO RODRIGUES STEIN e JOSÉ ORLANDO COSTA. Expõe que, em 11/06/2019, por volta das 18h30min, conduzia seu veículo Fiat Palio, placa PWM-8149, pela Avenida Benjamin Magalhães, nesta cidade, realizando corrida como motorista da plataforma UBER, quando os veículos que trafegavam à sua frente reduziram a velocidade. Narra que acompanhou a redução de velocidade, ocasião em que o veículo Ford Ka, placa HDQ-6599, conduzido pela requerida Alessandra Castro Rodrigues, colidiu na traseira de seu automóvel, impulsionando-o contra o veículo que seguia à frente. Sustenta que a colisão decorreu da inobservância, pela requerida, da distância mínima de segurança, destacando que o próprio boletim de ocorrência registra a declaração da condutora no sentido de que, diante da frenagem dos veículos à frente, não conseguiu imobilizar seu automóvel a tempo. Afirma que seu veículo sofreu danos de significativa monta e ficou impossibilitado de ser utilizado, inclusive para o exercício da atividade de motorista de aplicativo. Relata que, após o acidente, foram realizadas tratativas extrajudiciais para reparação dos prejuízos, sem solução definitiva. Postula a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 12.175,32 por danos materiais, R$ 3.000,00, inicialmente estimados, a título de lucros cessantes, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. O requerido JOSÉ ORLANDO COSTA apresentou contestação. Preliminarmente, sustenta a necessidade de comprovação do pagamento das custas decorrentes de ação anterior, de nº 5019879-35.2019.8.13.0702, ajuizada pelo autor em razão dos mesmos fatos e extinta sem resolução do mérito por ausência à audiência. Argui, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando haver alienado o Ford Ka à requerida Alessandra Castro Rodrigues em 08/03/2018, mais de um ano antes do acidente, conforme documento de transferência com firma reconhecida. No mérito, nega qualquer responsabilidade pelo evento, impugnando os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Em contestação, ALESSANDRA CASTRO RODRIGUES STEIN suscita, inicialmente, a impossibilidade de retomada do processo contra si, argumentando que o pronunciamento de ID 10501384977 teria transitado em julgado. Suscita também a irregularidade da nova demanda em razão do não recolhimento das custas relativas à ação anterior e prejudicial de prescrição. No mérito, impugna a pretensão indenizatória, sustentando, em síntese, ausência de demonstração suficiente dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. DECIDO. Da situação processual da ré Alessandra Castro Rodrigues Stein:. A requerida sustenta que o pronunciamento de ID 10501384977, que extinguiu o processo em relação a ela, teria transitado em julgado, tornando impossível sua posterior reintegração ao polo passivo. A alegação não prospera. Embora o pronunciamento tenha sido denominado sentença, sua natureza jurídica deve ser aferida pelo conteúdo e pelos efeitos produzidos, e não pelo nomen juris atribuído ao ato. Naquela ocasião, houve extinção do processo apenas em relação a uma das litisconsortes, tendo sido expressamente determinado o prosseguimento da demanda em relação ao corréu José Orlando Costa. Não houve, portanto, encerramento da fase cognitiva do procedimento nem extinção integral do processo. Nos termos do art. 203, §2º, do CPC, considera-se decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito do §1º, ao passo que o art. 354, parágrafo único, do mesmo diploma expressamente reconhece natureza interlocutória à decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução do mérito. Consequentemente, não incide na hipótese a regra do art. 494 do CPC invocada pela requerida, destinada à alteração de sentença propriamente dita. Além disso, no sistema dos Juizados Especiais, as decisões interlocutórias não são, como regra, imediatamente recorríveis, devendo eventual inconformismo ser suscitado oportunamente no recurso interposto contra a sentença definitiva. De qualquer modo, a requerida foi posteriormente localizada, compareceu aos autos, constituiu advogada, apresentou ampla contestação, teve sua defesa expressamente recebida por este Juízo e exerceu integralmente o contraditório. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. A instrumentalidade das formas, a primazia da resolução do mérito e a vedação à decretação de nulidade sem prejuízo recomendam o aproveitamento dos atos regularmente praticados. Ressalte-se, ainda, que o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Fica, portanto, ratificado o regular prosseguimento da demanda em relação à requerida ALESSANDRA CASTRO RODRIGUES STEIN, rejeitando-se a preliminar aventada. Da ação anterior e das custas processuais: Ambos os requeridos suscitam a impossibilidade de prosseguimento da presente ação diante da ausência de pagamento das custas impostas ao autor na demanda anterior nº 5019879-35.2019.8.13.0702, extinta por sua ausência à audiência. A preliminar não merece acolhimento. É certo que o art. 486, §2º, do CPC condiciona, em princípio, a repropositura da demanda ao pagamento ou depósito das custas e honorários fixados no processo anterior. Todavia, consta que o autor litiga no presente feito sob o benefício da gratuidade da justiça. A gratuidade concedida na nova demanda afasta a exigência de prévio recolhimento como condição para acesso à jurisdição, sem importar, evidentemente, cancelamento ou extinção de eventual débito anteriormente constituído. Trata-se apenas de afastar a utilização da dívida pretérita como óbice ao processamento da nova ação enquanto subsistente a situação de insuficiência econômica reconhecida judicialmente. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Da prescrição: Também não prospera a prejudicial de prescrição. O acidente ocorreu em 11/06/2019. A primeira ação indenizatória fundada no mesmo fato foi ajuizada em 24/07/2019, portanto dentro do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Nos termos dos arts. 202, I, e parágrafo único, do Código Civil e 240, §1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, desde que o autor adote tempestivamente as providências necessárias à citação. Extinta a primeira demanda sem resolução do mérito, o prazo voltou a correr a partir do último ato processual apto a produzir efeito interruptivo. Considerando que o trânsito em julgado daquela ação ocorreu em dezembro de 2020 e que a presente demanda foi ajuizada em 2023, não transcorreu novo prazo trienal. Rejeito, assim, a prejudicial alegada. Passo ao exame do mérito: A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito pressupõe a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O art. 29, II, do mesmo diploma impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais. No caso dos autos, a dinâmica do acidente encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelos demais documentos. Restou incontroverso que o veículo conduzido por ALESSANDRA CASTRO RODRIGUES atingiu a traseira do Fiat Palio conduzido pelo autor, que foi então projetado contra o automóvel que trafegava à sua frente. O boletim de ocorrência registra, inclusive, declaração atribuída à própria requerida no sentido de que, diante da frenagem dos veículos que seguiam à frente, não conseguiu frear seu Ford Ka, vindo a atingir a traseira do automóvel do autor (id. 9772918101). A colisão traseira gera presunção relativa de culpa daquele que trafega atrás, exatamente porque incumbe ao condutor manter distância suficiente para reagir às contingências normais do trânsito. Competia à requerida demonstrar circunstância concreta capaz de afastar essa presunção, como frenagem absolutamente imprevisível, comportamento irregular do veículo da frente, caso fortuito externo ou qualquer outro fato apto a romper o nexo causal. Não o fez. A mera circunstância de os veículos à frente terem reduzido ou freado não exclui a responsabilidade da condutora, pois tal possibilidade integra os riscos ordinários da circulação viária e constitui precisamente a razão pela qual se exige distância de segurança. Está, portanto, caracterizada a culpa de ALESSANDRA CASTRO RODRIGUES pelo acidente. Situação diversa verifica-se em relação ao corréu JOSÉ ORLANDO COSTA. O requerido juntou documento demonstrando que o Ford Ka havia sido alienado à requerida Alessandra Castro Rodrigues em 08/03/2018, com reconhecimento de firma, portanto mais de um ano antes do acidente ocorrido em 11/06/2019 (id. 1008683795). Tratando-se de bem móvel, sua propriedade transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. O registro administrativo perante o órgão de trânsito não possui natureza constitutiva da propriedade. A eventual ausência de comunicação da venda ao DETRAN pode produzir consequências de natureza administrativa previstas na legislação de trânsito, mas não torna o antigo proprietário civilmente responsável, perante terceiros, por acidente ocorrido após comprovada alienação e tradição do automóvel. Não há prova de que José Orlando conservasse a posse, guarda, direção ou qualquer ingerência sobre o veículo na data do evento. Também não há demonstração de que tenha confiado momentaneamente o automóvel à condutora, hipótese na qual seria possível discutir responsabilidade derivada da guarda ou escolha do motorista. Ao contrário, a prova aponta efetiva alienação anterior. Consequentemente, não existe nexo de imputação capaz de responsabilizá-lo pelo acidente. A discussão apresentada como ilegitimidade passiva relaciona-se, em realidade, à própria existência da responsabilidade material atribuída ao réu e, por isso, deve ser resolvida no mérito. Assim, os pedidos formulados contra JOSÉ ORLANDO COSTA são improcedentes. Os danos causados ao veículo do autor estão demonstrados pelas fotografias, pelo boletim de ocorrência e pelos orçamentos juntados aos autos. A controvérsia reside no valor da reparação. Embora a parte autora tenha indicado na petição inicial o montante de R$ 12.175,32, correspondente à média dos orçamentos apresentados, não há fundamento para adotar a média aritmética quando há nos autos orçamento idôneo que demonstra ser possível a recomposição integral do veículo por valor inferior. A indenização mede-se pela extensão efetiva do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, devendo recompor o patrimônio da vítima sem proporcionar vantagem superior ao prejuízo experimentado. Dentre os documentos apresentados, o menor orçamento, constante do ID. 9772903387, prevê o reparo do veículo pelo importe de R$ 10.524,90. Ausente demonstração de que o referido orçamento seja insuficiente, incompleto ou incompatível com as avarias decorrentes do acidente, deve ser ele adotado como parâmetro indenizatório. A utilização do menor orçamento compatível com a reparação integral concilia o princípio da reparação integral com a vedação ao enriquecimento sem causa. O pagamento de R$ 2.500,00 mencionado pela parte autora não deve ser acrescido autonomamente à condenação, por integrar as despesas relacionadas ao próprio reparo do automóvel e por não haver demonstração de que se trate de prejuízo adicional estranho às rubricas contempladas pelos orçamentos. Assim, é devida indenização por danos materiais no valor de R$ 10.524,90. O pedido de lucros cessantes não comporta acolhimento. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar. Todavia, os lucros cessantes não se presumem, exigindo prova objetiva e segura da frustração de ganho razoavelmente esperado. É certo que os documentos indicam que o autor exercia atividade de motorista de aplicativo e que, no momento do acidente, realizava corrida pela plataforma UBER. Tal circunstância demonstra que o veículo também era utilizado profissionalmente, mas, isoladamente, não permite quantificar nem mesmo aferir com suficiente segurança a efetiva perda patrimonial posterior ao acidente. Não foram apresentados elementos suficientemente consistentes acerca da média histórica de rendimentos líquidos auferidos pelo autor, frequência habitual de trabalho, número de horas ou dias efetivamente dedicados à atividade, despesas inerentes à prestação do serviço ou período estritamente necessário à realização dos reparos. A mera indicação, na inicial, de rendimento aproximado de R$ 500,00 semanais ou R$ 2.000,00 mensais não é suficiente para demonstrar lucro líquido efetivamente frustrado. Também não se mostra possível presumir que a indisponibilidade do veículo tenha perdurado por período indeterminado ou imputar à requerida todos os rendimentos que o autor afirma ter deixado de auferir até a realização do conserto, sem demonstração concreta do tempo razoavelmente necessário ao reparo. Os lucros cessantes devem corresponder a prejuízo provável e objetivamente demonstrável, e não a expectativa ou estimativa unilateral. Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Ausente prova suficiente da extensão e do valor da renda efetivamente frustrada, o pedido deve ser julgado improcedente. O pedido de indenização por dano moral também não merece acolhimento. O dano extrapatrimonial não decorre automaticamente de acidente de trânsito ou da necessidade de buscar judicialmente a reparação dos prejuízos. É necessária demonstração de circunstância concreta apta a atingir direito da personalidade e ultrapassar os inconvenientes e transtornos inerentes ao evento. No caso, não há notícia de lesão física, exposição vexatória, ofensa à honra, violação da integridade psíquica ou outra repercussão excepcional. A indisponibilidade do automóvel possui natureza predominantemente patrimonial e encontra reparação própria na indenização pelos danos materiais. As tratativas frustradas e os transtornos decorrentes da necessidade de reparação do veículo não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. Por fim, não há fundamento para condenação de JOSÉ ORLANDO COSTA por litigância de má-fé. A apresentação de tese defensiva, sobretudo quando acompanhada de prova documental e parcialmente acolhida, não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Rejeito o pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de JOSÉ ORLANDO COSTA, reconhecendo que a alienação e tradição do veículo em data anterior ao acidente afastam sua responsabilidade civil pelo evento; b) CONDENAR ALESSANDRA CASTRO RODRIGUES STEIN ao pagamento de R$ 10.524,90 (dez mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao menor orçamento juntado aos autos, constante do ID 9772903387, acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir do evento danoso, e de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia

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