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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018788-19.2025.8.21.0073/RS
AUTOR: KARINA BIANCHESE TERRA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DIAS SARCONY NEVES (OAB RS094190)
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES PETZINGER (OAB RS125206)
RÉU: ODAIR GIOVANI MARQUES
ADVOGADO(A): CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB RS067434)
RÉU: OGM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB RS067434)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
I. Ilegitimidade passiva do sócio Odair Giovani Marques
A parte ré arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do sócio Odair Giovani Marques, sob o argumento de que o contrato de compra e venda foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica OGM Construtora Ltda., de modo que não haveria liame contratual direto que justificasse sua inclusão no polo passivo.
A preliminar não merece acolhida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. A autora adquiriu unidade residencial da construtora no âmbito do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, figurando como destinatária final do produto imobiliário, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, a responsabilidade dos fornecedores se submete ao microssistema protetivo do CDC, que disciplina de forma própria e específica a questão da desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, aplica-se a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diferentemente da teoria maior consagrada no artigo 50 do Código Civil, a legislação consumerista não exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta que a personalidade jurídica se revele obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que o sócio possa ser responsabilizado.
O argumento da defesa de que seria necessária a instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, também não obsta o prosseguimento da demanda em relação ao sócio.
O incidente é exigido quando se pretende atingir o patrimônio de terceiro que não integra originariamente a lide.
No caso, a autora incluiu o sócio Odair Giovani Marques no polo passivo desde a petição inicial, de modo que a responsabilização pretendida foi postulada desde o ajuizamento, o que afasta a necessidade do incidente processual.
Ademais, o sócio compareceu voluntariamente aos autos, constituiu advogado e apresentou contestação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Odair Giovani Marques.
II. Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva
Os réus sustentaram, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, sob o argumento de que a autora apresentou laudo técnico próprio, o que afastaria qualquer hipossuficiência técnica, e que o imóvel teria sido adquirido como unidade pronta, vistoriada pela autora e pela Caixa Econômica Federal, sem vício oculto.
A preliminar não prospera.
Estas questões, pela sua natureza, serão examinadas com maior profundidade no item IV desta decisão, relativo à inversão do ônus da prova, que já foi objeto de deferimento no evento 10, DESPADEC1.
Por ora, consigno que o ônus probatório estabelecido permanece vigente, pelas razões que se expõem adiante.
III. Fatos controvertidos
Declarado o saneamento do feito, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) A natureza dos defeitos identificados no imóvel, verificando se configuram vícios construtivos decorrentes de falhas na execução da obra ou se decorrem de desgaste natural, uso inadequado ou ausência de manutenção pela adquirente;
b) A natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes, especialmente quanto à qualificação do negócio como compra e venda de imóvel pronto na modalidade ad corpus ou como contrato de construção e venda sujeito à garantia quinquenal do artigo 618 do Código Civil;
c) A extensão dos danos materiais, em especial se os valores orçados no documento juntado ao evento 1, OUT11 refletem a reparação adequada e necessária dos defeitos apontados no laudo técnico (evento 1, LAUDO10), elaborado pela Engenheira Civil Géssica Andriola (CREA-RS 242887);
d) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela autora, tendo em vista os vícios construtivos narrados e a frustração do direito à moradia digna;
e) A eventual culpa exclusiva da autora pela deterioração do imóvel, em razão da alegada ausência de manutenção, bem como a influência das condições climáticas da região litorânea na origem das patologias identificadas;
f) A omissão da construtora quanto à entrega do Manual de Uso, Operação e Manutenção e do Termo de Garantia, e seus reflexos sobre a extensão dos danos.
IV. Inversão do ônus da prova
Na petição inicial, a autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual.
O pedido foi deferido no evento 10, DESPADEC1.
Os réus, em sua contestação, postulam o indeferimento da medida, sustentando que a autora contratou profissional de engenharia e elaborou laudo técnico próprio, o que afastaria qualquer situação de desamparo probatório.
A impugnação não tem razão de ser.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, foi criado para cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que determina ao Estado a promoção da defesa do consumidor. Suas normas visam mitigar a disparidade existente entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade.
Dentre os direitos básicos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, aplicável quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, cabível a inversão.
A autora é hipossuficiente tanto econômica quanto tecnicamente na relação. O simples fato de ter contratado uma engenheira civil para elaborar laudo diagnóstico particular não elide essa condição.
A hipossuficiência técnica persiste porque a construtora detém exclusivamente os projetos executivos da obra, as especificações dos materiais utilizados, os memoriais descritivos, os laudos de solo e os procedimentos construtivos adotados, informações inacessíveis à consumidora. É exatamente sobre esses elementos que os réus precisam produzir prova para demonstrar que a obra foi executada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
Além disso, a verossimilhança das alegações autorais encontra respaldo na documentação carreada aos autos.
O laudo técnico juntado no evento 1, LAUDO10 identificou, de forma fundamentada e com registro fotográfico, defeitos sistêmicos na cobertura, nas lajes técnicas, nos ambientes internos e nas fachadas externas, com manifestações de umidade ativa constatadas em vistoria realizada em 22 de julho de 2025.
O documento aponta falhas de execução em desacordo com as normas ABNT NBR 9575 e ABNT NBR 15575, conferindo consistência técnica às alegações da inicial.
Assim, mantenho a inversão do ônus da prova já deferida no evento 10, DESPADEC1, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Saliento que a inversão do ônus probante não exime a parte autora de provar, minimamente, seu direito.
V. Provas
Dito isso, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido.
Com pedidos, voltem os autos conclusos para despacho.
Nada sendo requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para sentença.
Intimações eletrônicas.