2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018780-67.2026.4.03.0000 RELATOR(A): LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: ISABEL MARTINES GONCALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELE DE SOUZA OSORIO - MS7493 AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem (4º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde), nos autos 5002608-92.2026.4.03.6000, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de produção de prova pericial médica. Alegou a agravante, em resumo: (1) cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial viola o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a Nota Técnica do NatJus tem natureza opinativa e não substitui a perícia judicial; e (2) a presença dos requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, evidenciada pelo registro dos fármacos na ANVISA, respaldo científico e inexistência de alternativa no SUS; e o perigo de dano irreparável, consubstanciado no risco de progressão da doença e óbito. Requereu a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato fornecimento dos medicamentos e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. O recurso não foi conhecido quanto à impugnação da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, e o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido quanto ao fornecimento de medicamentos (ID 382815267). A recorrente interpôs agravo interno (ID 387574094). Foram apresentadas contraminutas (IDs 387893465 e 388621875). Sobreveio notícia da prolação de sentença pelo Juízo de origem (ID 391650466). É o relatório. DECIDO. A prolação de sentença, substituindo ou prejudicando a decisão provisória proferida no curso do processo, acarreta o esvaziamento do objeto do agravo de instrumento, sendo nítida a superveniente perda de interesse em processar e julgar a interposição, tendo em vista não mais subsistir a utilidade do recurso para a reforma do que não mais remanesce a produzir efeitos jurídicos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicados o agravo de instrumento, quanto ao indeferimento do fornecimento de fármacos, e o agravo interno. Comunique-se o Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, data da assinatura. CARLOS MUTA Desembargador Federal