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Processo 5018778-52.2025.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018778-52.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: TECNOCORTE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por TECNOCORTE ENGENHARIA LTDA. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, objetivando, em síntese, a remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União e viabilização de adesão a transação tributária. A impetrante alegou possuir débitos perante a Receita Federal do Brasil, inclusive relativos ao Simples Nacional, parte dos quais estaria vencida havia mais de noventa dias. Sustentou, também, a existência de parcelamento inadimplido, com nove parcelas em atraso. Defendeu que a ausência de encaminhamento dos créditos à PGFN impediria sua inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a adesão às modalidades de transação tributária administradas por aquele órgão, em especial a prevista no Edital PGDAU nº 11/2025. Requereu, em sede liminar e definitiva, a remessa dos débitos à PGFN, a inscrição em dívida ativa, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, a abstenção de protesto por trinta dias e o reconhecimento de aptidão dos débitos à transação tributária. Juntou documentos. Por meio da decisão de Id 484281283, foi parcialmente deferida a liminar para determinar à autoridade impetrada que remetesse, no prazo de cinco dias, os débitos da impetrante vencidos havia mais de noventa dias, que estivessem em condições de inscrição e atendessem aos requisitos legais, ressalvadas circunstâncias imputáveis à contribuinte ou outras razões devidamente justificadas. A Impetrante comprovou o recolhimento de custas (Id 510514946). A União manifestou ciência da decisão e informou que não interporia recurso (Id 532049671). Nas informações (Id 542471929), a autoridade impetrada sustentou que o encaminhamento dos créditos à PGFN é regido por requisitos legais e regulamentares, não sendo possível a antecipação indistinta ou individualizada da remessa em função do interesse do contribuinte em aderir a programas de transação. Informou, ainda, que cumpriu integralmente a liminar, com o encaminhamento à dívida ativa dos débitos passíveis de inscrição, ressalvadas as hipóteses de créditos ainda não exigíveis ou não enquadrados nas condições normativas pertinentes. O Ministério Público Federal deixou de intervir no feito, por não identificar interesse social ou individual indisponível a justificar sua atuação (Id 561939229). É o relatório. Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que demonstrado por prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia restringe-se a verificar a existência de direito da impetrante à remessa de créditos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, bem como a examinar os pedidos acessórios de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não protesto dos débitos e inclusão automática em transação tributária. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 prevê que os débitos exigíveis devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição e cobrança, no prazo de noventa dias contado da conclusão dos processos ou expedientes administrativos ou do decurso do prazo para pagamento: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. Com efeito, tal prazo não se confunde necessariamente com a data originária do vencimento do tributo. A exigibilidade e o marco inicial da remessa dependem, conforme o caso, do término do prazo para cobrança amigável ou da primeira intimação para pagamento, da constituição definitiva do crédito, da inexistência de pedido de revisão pendente, da rescisão definitiva de eventual parcelamento e do transcurso dos prazos para impugnação ou recurso administrativo. Desse modo, não há direito subjetivo do contribuinte à inscrição imediata, automática e irrestrita de todos os débitos indicados, tampouco à alteração da rotina administrativa de cobrança em benefício individual. Contudo, uma vez preenchidos os pressupostos legais e regulamentares, o encaminhamento do crédito à PGFN constitui providência vinculada, não podendo a Administração retardá-la injustificadamente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança objetivando a remessa de todos os débitos que se tornaram exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa nos termos da Portaria MF 447/2018. - Sustenta que a inscrição de seus débitos em dívida ativa é imprescindível para que possa exercer seu legítimo direito de aderir a parcelamento excepcional previsto nas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 15.059/2021 e 1.701/2022, com condições benéficas para negociação dos débitos federais diretamente com a PGFN, mas, para tanto, é necessário que a inscrição em dívida ativa tenha acontecido até o dia 25/02/2022. - O Decreto-Lei nº 147, de 03/02/1967 estabelece em seu artigo 22, o prazo de 90 dias para que se inicie o procedimento de cobrança amigável ou judicial de dívida. - Em relação a este ponto, além do direito líquido e certo, há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário. Precedente desta Turma. - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001153-95.2022.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/04/2023, Intimação via sistema DATA: 10/04/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021. DÉBITOS PENDENTES DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REQUISITO PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com a Lei nº 13.988/2020, é condição para transação na cobrança de créditos da União, das autarquias e fundações públicas federais, a inscrição desses em dívida ativa. - No caso, decorrido os prazos legais, os débitos da agravante não foram encaminhados para inscrição em dívida ativa, o que a impossibilitará, ao menos momentaneamente, à adesão ao programa de parcelamento instituído pela referida lei. - Razão assiste à parte recorrente quanto a insurgência para que seja determinado que a parte contrária prossiga com a inscrição em dívida ativa de todos os débitos que estão em aberto em conta corrente e na situação “com exigibilidade suspensa” – SIEF, nos relatórios de situação fiscal. - Há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário a adoção da medida. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020383-54.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022) No caso, a documentação que instruiu a inicial demonstrou, em cognição compatível com a via mandamental, a existência de créditos que, em tese, já poderiam estar sujeitos ao procedimento de encaminhamento. Por essa razão, foi deferida a tutela provisória, em caráter delimitado, para alcançar somente os débitos vencidos havia mais de noventa dias, em condições de inscrição e atendidos os requisitos legais. A autoridade impetrada informou que, em cumprimento à ordem judicial, encaminhou à dívida ativa os débitos passíveis de inscrição, excluindo aqueles que ainda não satisfaziam as condições normativas, tais como créditos com prazo de intimação em curso, não intimados, com vencimento recente, inferiores ao valor mínimo de inscrição ou sujeitos a impedimentos específicos (Id 542471929). Não há elementos nos autos que infirmem especificamente a informação de cumprimento, a qual é coerente com os limites objetivos da decisão liminar. Assim, deve ser reconhecido o cumprimento superveniente da obrigação determinada, sem que isso afaste a utilidade de confirmar a segurança, a fim de consolidar o reconhecimento do direito da impetrante à remessa dos débitos que, na data da impetração, já satisfizessem todos os requisitos legais e regulamentares para inscrição em dívida ativa. Diversamente, não prosperam os pedidos acessórios. A emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa depende da verificação concreta das hipóteses previstas no art. 206 do Código Tributário Nacional, especialmente a existência de crédito com exigibilidade suspensa ou de outras circunstâncias legalmente aptas a autorizar a certidão. A simples remessa do débito à PGFN ou sua inscrição em dívida ativa não gera, por si só, direito à expedição da certidão pretendida. Também não cabe determinar, de modo genérico, a abstenção de protesto dos créditos encaminhados. O protesto de certidão de dívida ativa constitui providência legalmente admitida, sujeita aos critérios e às rotinas próprias da Administração. A impetrante não demonstrou a existência de vedação legal específica ou de ilegalidade concreta que justificasse a imposição da medida requerida. Por fim, a inscrição em dívida ativa não assegura, automaticamente, a inclusão do débito em modalidade de transação tributária ou no Edital PGDAU nº 11/2025. A transação é negócio jurídico sujeito às condições estabelecidas na Lei nº 13.988/2020, nos editais aplicáveis e nas normas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, competindo à Administração examinar, em cada caso, a elegibilidade dos créditos e o preenchimento das exigências específicas para adesão. Não é possível, nesta via, substituir a análise administrativa pertinente ou dispensar requisitos editalícios. Portanto, a segurança deve ser parcialmente concedida, para confirmação da liminar. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão liminar (Id 484281283), reconhecendo o direito da impetrante à remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos que, na data da impetração, já estivessem vencidos havia mais de noventa dias, em condições de inscrição em dívida ativa e com todos os requisitos legais e regulamentares atendidos. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.I.O. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta

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