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5018776-49.2026.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018776-49.2026.4.04.7001/PR AUTOR: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB PR118591) AUTOR: LUCIANA FERNANDES DE BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB PR118591) DESPACHO/DECISÃO 1. O artigo 1º, § 2º, inciso III, letra "a", da Lei n.º 11.419/2006, estabelece que, no processo judicial eletrônico, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. A MP 2.200-2, de 24.08.2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ainda em vigor, em vista do disposto no art. 2º da EC n.º 32, de 11.09.2001, estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização (artigos 12-14). Referida Medida Provisória estabelece, ainda, que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (art. 10, § 1º). A assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil). Quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade. Conforme STJ, "a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados" (REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018). É importante ressaltar que assinatura digital baseada em certificado digital não se confunde com assinatura digitalizada, conforme esclarece o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). Os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Essa verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira: ==> https://validar.iti.gov.br/ No presente caso, submetida à verificação por esse meio, a assinatura digital aposta na procuração/declaração de pobreza do evento 3, PROC3, porém, retorna o resultado de que trata-se de documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida, enquanto na procuração do evento 1, PROC5 constatou-se que não é a parte autora a assinante. Em consulta ao site Validar (Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas), constou o seguinte: Conforme consulta acima, consta como assinante da procuração a empresa CERTISIGN. No presente caso, independente de a parte ter concordado com o uso do serviço da empresa CERTISIGN, não é possível admitir seu uso em processo judicial. Isto porque, além dos motivos já apontados, não há como terceiros verificarem que foi a parte impetrante quem apôs sua "assinatura" no documento, visto que o e-mail utilizado para tal poderia, em tese, ter sido criado por qualquer pessoa, utilizando os diversos serviços gratuitos de e-mail oferecidos por empresas como Google, Microsoft, Yahoo!, entre outras. Além disso, a autenticação do referido documento depende de acesso a um serviço criado e mantido por empresa particular, que pode eventualmente se tornar indisponível, tornando impossível sua verificação futura, diferentemente daqueles assinados digitalmente conforme a regulamentação da ICP-Brasil, a qual prevê registro público de toda a cadeia certificadora e há possibilidade de verificação dos dados sem necessidade de um serviço específico. Neste espeque, segue recente posicionamento desta Corte Regional: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. 2. Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign". 3. Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n . 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign. 4. Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50106170720234047201 SC, Relator.: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 28/08/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC). - destaquei. 2. Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo regularizar os documentos cujas assinaturas estão inválidas, conforme item supra, reapresentando-os com assinatura digital sua, ou ainda anexando aos autos referidos documentos assinados fisicamente. Sugere-se que, em caso de assinatura digital, tal documento seja assinado via aplicativo GOV.BR, observadas as advertências acima. 3. Intime-se ainda a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar se houve tentativa prévia de obtenção dos documentos (extratos de cobrança dos encargos de obra e o termo de entrega das chaves) na via administrativa (como protocolos de atendimento ou notificações) que justifique o pedido de exibição incidental. 4. Após, voltem conclusos.

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