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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018771-76.2022.8.13.0245/MG
AUTOR: CARLOS ANTONIO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB MG171198)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Carlos Antonio Alves Pereira em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
A parte autora, que é aposentada, alega ter identificado em seu benefício previdenciário descontos mensais relativos a cinco empréstimos consignados cuja contratação desconhece. Sustenta que as assinaturas eletrônicas apostas nos instrumentos são falsas.
Pretende a declaração de nulidade dos contratos nº 235892622, 246900222, 247066013, 246764973 e 246763241; a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida no Evento 5 (DESP1).
O réu apresentou contestação no Evento 9 (TRASLADO2), arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, de necessidade de juntada de extratos bancários e de revogação da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que foram realizadas por meio de biometria facial, com a disponibilização dos valores na conta bancária do autor. Requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação no Evento 13 (IMPUGNACAO1).
Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu perícia de tecnologia da informação (Evento 14, PET1 e Evento 24, PET1) e o réu requereu o julgamento antecipado (Evento 23, PET1).
Após a expedição de certidão de comparecimento pessoal do autor perante a Secretaria confirmando a outorga de procuração (Evento 31, OUTDOC1), a decisão de Evento 44 (DEC1) rejeitou as preliminares, inverteu o ônus da prova e indeferiu a prova pericial anteriormente cogitada, dispensando a perita nomeada.
O réu não pugnou pela produção de novas provas no prazo assinalado, tendo sido declarada preclusa a oportunidade probatória e encerrada a instrução (Evento 55, DESP1 e Evento 62, TRASLADO1).
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O processo se encontra em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
A pretensão autoral deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/1990 (CDC).
No presente caso, os descontos no benefício previdenciário da parte autora são incontroversos, conforme demonstrado no histórico de créditos (Evento 1, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV7).
O réu, em contestação, apresentou os instrumentos contratuais nº 235892622, 246900222, 247066013, 246764973 e 246763241 e sustentou a regularidade dos negócios (Evento 9, DOCCOMPROV3 a DOCCOMPROV7).
Todavia, desde a petição inicial o autor argumenta a falsidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos (Evento 1, INIC1 e Evento 13, IMPUGNACAO1).
Nesse sentido, a prova da autenticidade da assinatura constante de contrato, quando impugnada, compete à parte que produziu o documento, inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Não comprovada a existência de contrato válido, é necessário reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere aos débitos objeto desta ação.
Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Colaciona-se a tese fixada:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA
Na esteira é a jurisprudência do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL. VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado configuram dano moral. A indevida redução de verba alimentar percebida por aposentado idoso e hipossuficiente ultrapassa mero aborrecimento e enseja compensação por danos morais. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções reparatória e pedagógica. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual. Valores disponibilizados ao consumidor em decorrência de contrato inexistente podem ser compensados com o montante a ser restituído, mediante atualização monetária e sem incidência de juros moratórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.217633-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026)
Assim, em se tratando de relação de consumo em que o autor nega a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova milita em favor do autor, ora consumidor, de modo que competia ao réu demonstrar de modo inequívoco a regularidade da contratação questionada, o que não ocorreu.
Destarte, as instituições financeiras são dotadas de superioridade tecnológica e organizacional, de modo que os negócios realizados devem ser formalizados em estrita legalidade como forma a proteger a regularidade das contratações e resguardar o consumidor hipossuficiente de possíveis falhas de prestação de serviço.
Registre-se que a alegação de regularidade em razão de refinanciamento ou portabilidade de contratos anteriores não subsiste. Isso porque é do credor o ônus de comprovar a inexistência da falha de prestação dos seus serviços e a autorização e consentimento da parte autora para realizar tais operações, o que não ocorreu.
Neste contexto, tem-se que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, inexistindo prova inequívoca da relação jurídica entre as partes.
Assim, há que ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, dos débitos oriundos dos contratos nº 235892622, 246900222, 247066013, 246764973 e 246763241.
Com relação à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo de má-fé, modulando os efeitos da decisão para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021:
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)
Deste modo, em obediência ao julgado e ao parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a devolução dos valores deve ser efetuada de forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data.
Registro que eventuais parcelas dos citados contratos descontadas do benefício da parte autora até o cancelamento definitivo junto ao INSS poderão ser objeto de execução neste processo, não se tratando de sentença ilíquida, pois se trata de meros cálculos.
Com relação ao dano moral, para configuração do dever de indenizar, é necessária a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso em tela, a conduta ilícita/defeito da prestação de serviços da instituição financeira ré consistiu em negligência ao reter a margem consignável da parte autora sem relação contratual válida que a sustentasse.
Os transtornos sofridos pelo autor ensejam condenação a título de danos morais, porquanto é presumida a angústia, o abalo psíquico e a preocupação vivenciada pela parte nessas circunstâncias, especialmente quando se trata de pessoa idosa com parcos recursos oriundos de benefício previdenciário, no qual houve os descontos que seriam utilizados para prover sua subsistência.
Quanto ao nexo de causalidade também ficou demonstrado no processo, tendo em vista que foi a conduta abusiva da parte ré, ao proceder a descontos de parcelas de forma indevida em razão de contrato fraudulento, que causou prejuízos. Com efeito, foram satisfeitos todos os requisitos necessários para a configuração do dano moral sofrido pela parte autora.
Relativo ao valor indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que se equilibre com a intensidade e transtornos sofridos, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima. Assim, entendo prudente fixar R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos nº 235892622, 246900222, 247066013, 246764973 e 246763241 e, em consequência, condenar o réu a pagar à parte autora:
a) a repetição do indébito dos valores debitados em seu benefício previdenciário, a ser apurada em liquidação de sentença, de forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, acrescida de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto até 28/06/2024, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil;
b) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar da data do arbitramento.
Oficie-se ao INSS para que efetue o cancelamento definitivo dos contratos nº 235892622, 246900222, 247066013, 246764973 e 246763241 em seu sistema, cessando, em consequência, os respectivos descontos.
Eventuais parcelas dos citados contratos descontadas do benefício da parte autora até o cancelamento definitivo junto ao INSS poderão ser objeto de execução neste processo, não se tratando de sentença ilíquida, pois se trata de meros cálculos.
Os valores depositados na conta da parte autora poderão ser compensados com a condenação imposta, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Intime-se. Cumpra-se.