2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5018764-93.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA PAULA MOREIRA PAIXAO ROCHA CPF: 610.244.736-00 RÉU: DELVANIO ACABAMENTOS LTDA - ME CPF: 08.026.832/0001-99 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ana Paula Moreira Paixão Rocha em face de Delvanio Acabamentos Ltda.- ME, Delvanio Araújo Rodrigues e Lucilene Marques de Oliveira, alegando, em síntese, ter contratado os requeridos para execução de reforma residencial, em que houve pagamento antecipado de valores, no entanto os requeridos executaram a obra parcialmente, sendo constatados vários defeitos nos serviços prestados. Requereu a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$191.081,82 e compensação por danos morais no valor de R$30.000,00, atualizados. Os requeridos Delvanio Acabamentos Ltda.- ME, Delvanio Araújo Rodrigues apresentaram contestação no ID.10420744128, pugnando pela total improcedência da ação, sob argumento de que foram regularmente contratados para a execução de reforma no imóvel, em razão das trincas existentes e do alegado risco de desabamento da estrutura, sustentando, ainda, a inexistência de desperdício de material durante a realização dos serviços e que estes foram devidamente prestados. A requerida Lucilene Marques de Oliveira apresentou contestação no ID.10466944608, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob fundamento de que não integrou a relação contratual firmada entre a autora e os corréus, atuando apenas no recebimento de alguns valores em conta bancária pessoal, sem participação direta na execução da obra ou administração da empresa ré. No mérito, alega que a contratação se deu para a execução de reforma no imóvel, em razão das trincas existentes e do alegado risco de desabamento da estrutura, sustentando, ainda, a inexistência de desperdício de material durante a realização dos serviços e que estes foram devidamente prestados. Defendeu ausência de responsabilidade civil, inexistência de ato ilícito, bem como impugnou os danos materiais e morais postulados. Impugnou a justiça gratuita concedia à autora e requereu tal benefício em seu favor. A parte autora apresentou impugnação às contestações, ID.10453067331 e ID.10488893643. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e prova pericial diante da necessidade de apurar os vícios na construção do imóvel e o valor dos serviços executados, ID.10512455657. Os requeridos pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial, ID.10515372926 . Decido. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I) Questões Processuais a) Ilegitimidade Passiva em relação à requerida Lucilene Marques de Oliveira No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Lucilene Marques de Oliveira, esta não merece acolhimento. Conforme teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente, neste momento processual, a plausibilidade da imputação narrativa. A autora alega que os valores pagos por ela eram recebidos diretamente na conta bancária da requerida e, posteriormente, utilizados na dinâmica contratual entabulada entre as partes. A controvérsia acerca da efetiva participação da requerida na cadeia negocial e eventual responsabilidade solidária demanda aprofundamento instrutório, não sendo possível, nesta fase processual, afastar sua legitimidade passiva de plano, razão pela qual rejeito a preliminar arguida b) Pedido de assistência judiciária – requerida Lucilene Tendo em vista os comprovantes de renda acostados ao ID.10466947500 e ID.10466947450, defiro à requerida Lucilene Marques de Oliveira os benefícios da assistência judiciária. c) Impugnação ao benefício da assistência judiciária Fica prejudicada a impugnação ao benefício da assistência judiciária apresentado pela ré Lucilene, tendo em vista que tal benefício não foi concedido à parte autora, conforme se extrai da decisão de ID.10347942337. II) Questões de Fato e de Direito Cinge-se a controvérsia da demanda em apurar se os réus efetivamente descumpriram contrato de prestação de serviços de reforma residencial firmado com a autora, mediante execução parcial, defeituosa ou inadequada da obra contratada. Controverte-se, ainda, a extensão dos prejuízos materiais supostamente suportados pela autora e se estão presentes os requisitos do dever de indenizar. Nesse desiderato, passo a analisar a produção de provas pleiteadas, nos moldes dos artigos 139, III c/c art. 370, parágrafo único, ambos do CPC. Defiro a produção da prova documental, observado o disposto no paragrafo único do art. 435, do CPC. Defiro, ainda a produção de prova pericial de engenharia civil para fins de apurar o estado atual da obra; os serviços efetivamente executados; a qualidade técnica da execução; a existência de vícios construtivos; a necessidade de refazimento parcial ou integral de serviços; a compatibilidade entre os valores supostamente pagos e os serviços realizados. A prova testemunhal será analisada após a elaboração da perícia. III) Distribuição do Ônus Probatório No caso em comento, não vislumbro os requisitos necessários para distribuição do ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do CPC, uma vez que o caso concreto não é dotado de particularidades que justifiquem a exceção do §1º do referido artigo, assim como o conjunto probatório já é suficiente para o desate da controvérsia. IV) Disposições Finais. Ante o exposto: 1. Dou por saneado o feito; 2. Intimem-se as partes da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º do CPC; 3. Por fim, para a produção da prova pericial de engenharia civil, nomeio a expert Gabriela Pereira Alves, conforme minuta em anexo, devendo as partes, serem intimadas, para se manifestarem nos moldes do §1º, do art. 465 do CPC; 3.1. Intime-se a expert nomeada para que, no prazo de 5 dias, manifeste a sua concordância quanto ao encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários periciais, cujo valor deverá ser dividido para as partes, no entanto, como a ré Lucilene está pela gratuidade de justiça, a parte que lhe cabe (16,66%) será arcada pelo Estado, nos termos da fixação do sistema Auxiliares da Justiça, limitado ao valor de R$ 612,00, conforme minuta em anexo. Assim, a parte autora deverá arcar com 50% dos honorários periciais apresentados pela profissional nomeada e os demais requeridos (Delvânio Acabamentos e Delvâni Araújo) com 16,66% cada. 3.2. Caso não haja concordância quanto aos valores fixados pelo sistema Auxiliares da Justiça ou diante da ausência de manifestação da perita, deverá a Secretaria proceder à substituição, juntando o comprovante de nomeação de novo profissional; 3.3. Havendo concordância por parte da perita quanto a sua nomeação, e havendo apresentação de proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5(cinco) dias para se manifestarem, se aceitam a proposta apresentada pela expert. 3.4. Havendo requerimento das partes de redução do valor dos honorários, dê-se vista à profissional pelo prazo de 5 (cinco) dias, e em seguida, novamente, vista às partes por igual prazo. 3.5. Caso ainda assim, não haja concordância quanto aos valores propostos ou diante da ausência de manifestação da perita, deverá a Secretaria proceder à substituição, juntando o comprovante de nomeação de novo perito. 3.6. No caso de aceitação da nomeação, e havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários, e não havendo hipótese prevista no §1º, I, do artigo 465 do CPC, desde já fica homologada a sua nomeação; 3.7. Cumprido o item 5.5, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais à médica nomeada (art. 465, §4º do CPC), sendo que a parte remanescente somente será liberada após a entrega do laudo e prestado eventuais esclarecimentos, intimando a profissional nomeada para indicar a data, hora e local para a realização do exame, informando-os a esse juízo em tempo hábil às necessárias intimações; .8. Considerando o caráter personalíssimo do ato a ser realizado, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente da data designada, e o seu não comparecimento levará a preclusão da prova; 3.9. A perita deverá apresentar laudo conclusivo no prazo de 30 dias contados do exame; 3.10. Apresentado o laudo pericial dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias; 3.11. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime a perita para prestar os devidos esclarecimentos no prazo de 10 dias; 5. Após conclusos para análise do pedido de prova oral. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas