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Processo 5018756-40.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018756-40.2026.4.04.7201/SC AUTOR: ELENICI DA SILVA COLOMBO ADVOGADO(A): RICARDO FARIAS VOLPATO (OAB SC019764) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da Justiça Gratuita. II - Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários (identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON”), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. IV - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Caso intente a reafirmação da DER, especifique, na parte atinente aos pedidos, a(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, ou evento (exemplo, data do ajuizamento da ação, data da citação, etc), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Esclareço, por oportuno, que tratando-se de datas, somente serão consideradas aquelas apresentadas no formato acima referido, devendo ser especificada cada data pretendida, caso haja mais de uma. Também, não serão aceitos períodos ou espaços de tempo, casos em que serão consideradas somente a data inicial e a final. 2. Caso ainda não apresentado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, junte aos autos: a. cópia completa de sua(s) carteira(s) de trabalho (CTPS) - todas as páginas. 3. Sobre o pedido de reconhecimento de atividade em regime de economia familiar, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra: a. impugne expressamente a decisão administrativa referente ao período rural, controvertendo especificamente os fatos e demostrando os fundamentos de fato e de direito de sua insurgência; b. apresente - caso não apresentado administrativamente, em sua completude - formulário de autodeclaração de atividade rural em regime de economia familiar que deverá abranger todo o período discutido no presente feito, conforme modelo do anexo I, do Ofício-Circular nº46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, bem como documentos que corroborem a autodeclaração. Cito, como exemplo: a) matrícula completa dos imóveis do grupo familiar; b) notas ou documentos que apontem transação de produtos agrícolas; c) fichas de admissão em quadro social de sindicato e de cooperativa agrícola; d) certidões de nascimento de irmãos/filhos (de inteiro teor); certidões de casamento sua e/ou de seus irmãos; e) certidões do Ministério do Exército própria (se homem) e de irmãos, constando a profissão declarada na época; f) prontuários do IGP constando profissão e endereço; g) certidões de cadastramento eleitoral própria, de irmãos e/ou cônjuge, constando a profissão declarada na época; h) históricos escolares próprios, de irmãos e/ou de filhos; i) cadastros no SUS constando a profissão declarada. Saliento, por oportuno que, se ainda não juntado, há obrigatoriedade de apresentação do histórico escolar completo (ensino fundamental e ensino médio), prontuário do IGP referente à primeira via da carteira de identidade, e para segurados do sexo masculino, certificado de dispensa de incorporação e ficha de alistamento militar constando a profissão declara na época do alistamento, pois indispensáveis para a demarcação temporal e espacial necessária à elucidação dos fatos e que, por isso, o não cumprimento da diligência poderá ser interpretado em seu desfavor. IV - Nada mais sendo requerido pela parte autora, prossiga-se com o feito, nos termos a seguir: 1. Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 do CPC c/c art. 183, do CPC). 1.1. Advirto que, cabe à autarquia ré, no prazo de contestação, conferir a regularidade material do Processo Administrativo, Extrato de Contribuições e demais documentos apresentados pela parte autora; bem como juntar os documentos que entenda pertinentes; e se manifestar, inclusive, no que diz respeito à eventual pedido de Justiça Gratuita. 1.2. Deverá, também, no mesmo prazo assinalado, dizer se tem interesse na celebração de acordo atinente à matéria aqui ventilada, formulando, se for o caso, sua proposta. Em caso positivo, intime-se o(a) autor(a) para manifestação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após o prazo de contestação, designo, em data e hora a serem lançadas pela Secretaria em evento próprio, audiência de conciliação e, não obtida esta, para, na sequência, a instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, deverão comparecer independentemente de intimação, cientes os procuradores das partes que, caso ainda não apresentado o rol, deverão fazê-lo com pelo menos cinco dias de antecedência à data da audiência. 3. Fica o(a) autor(a) ciente de que todas as intimações para os atos processuais, inclusive para a audiência (art. 51, I, da Lei 9.099/95), serão feitas na pessoa do seu procurador, por meio eletrônico (art. 270 do CPC e art. 9º, da Lei nº 11.419/2006). 4. Deverá a parte autora apresentar em audiência todos os originais dos documentos digitalizados, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, para eventual conferência na hipótese de ilegibilidade ou dúvida, sob pena de desconsideração destes como prova de seu alegado direito. 5. Defiro, desde logo, a juntada de novos documentos até a data de realização da audiência designada, após a qual não será admitida a apresentação de referido meio de prova. 6. Intimem-se.

2026-09-14 · TRF4

Processo 5018756-40.2026.4.04.7201 distribuido para 1ª Vara Federal de Concórdia na data de 11/09/2026.

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