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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018756-05.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREIA DA SILVA CPF: 000.054.546-54 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada por Andreia da Silva em face de Banco Itaú Unibanco S/A. A autora alega que celebrou com a instituição financeira ré, em 17 de março de 2023, o Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças nº 10181547606, tendo por objeto a aquisição da Casa 06 do Residencial Parque das Borboletas, situada na Rua 03, nº 17, Bairro Pérola Negra, Santa Luzia/MG, matriculada sob o nº 53.249. Informa que o contrato foi celebrado pelo valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), dos quais R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil) foram financiados, mediante garantia de alienação fiduciária em favor da instituição financeira. Afirma que incorreu em mora quanto às parcelas do financiamento habitacional em razão de dificuldades financeiras supervenientes. Sustenta, contudo, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, ao argumento de que não foi formalmente intimada para purgar a mora no prazo legal, tampouco recebeu comunicação pessoal acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais designados para 06/10/2025 e 20/10/2025. Afirma que tomou conhecimento dos leilões de forma fortuita, mediante correspondência eletrônica encaminhada por escritório de advocacia. Alega, ainda, cerceamento de defesa e excesso na execução, em razão da cobrança de encargos que considera abusivos na evolução da dívida. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos certames expropriatórios e, ao final, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais. Por decisão interlocutória de ID 10562959339, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial designado para 20/10/2025, determinando-se à instituição financeira que se abstivesse de praticar atos expropriatórios até ulterior deliberação. A instituição financeira apresentou contestação (ID 10579222936). Em preliminar, alegou perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a propriedade do imóvel já havia sido consolidada em seu nome em razão do inadimplemento não purgado. Requereu, ainda, a condenação da autora ao pagamento de taxa de ocupação, com fundamento no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, sustentando que a devedora fiduciante foi regularmente intimada pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos para purgar a mora em 23/04/2025, ocasião em que compareceu pessoalmente à serventia e declarou ciência da intimação. Afirmou que, transcorrido o prazo legal sem a purgação da mora, a propriedade foi consolidada em favor da instituição financeira perante o Cartório de Registro de Imóveis em 29/07/2025, após o recolhimento dos tributos incidentes. Sustentou, ainda, que as datas dos leilões foram comunicadas à devedora por telegramas encaminhados aos endereços residencial e contratual, bem como por mensagem eletrônica enviada ao endereço de e-mail indicado no contrato, em atendimento ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. Invocou a aplicação dos Temas Repetitivos nº 1.095 e nº 1.288 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, além da total improcedência dos pedidos. A instituição financeira informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.447755-7/001 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10579235884), no qual foi deferido efeito suspensivo pelo Relator, para suspender a eficácia da tutela de urgência concedida em primeiro grau (ID 10580461118). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10597428449). Instadas acerca da produção de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir (IDs 10685000085 e 10690459840). II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e não havendo questões pendentes a serem sanadas, passo ao exame do mérito: II.1. Higidez da Constituição em Mora e Consolidação da Propriedade A alienação fiduciária de bens imóveis encontra disciplina na Lei nº 9.514/1997. Nos termos do art. 26, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Para tanto, o § 1º do referido dispositivo estabelece que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, para satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, acrescidas dos juros convencionais, penalidades e demais encargos legais e contratuais. Confira-se: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) No caso concreto, o inadimplemento das parcelas contratuais pela devedora fiduciante é incontroverso, tendo sido expressamente reconhecido na petição inicial. A controvérsia limita-se, portanto, à verificação da regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel residencial situado na Rua 03, nº 17, Casa 06, Parque das Borboletas Residencial, matrícula nº 53.249 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/MG, bem como da validade das comunicações relativas às praças públicas extrajudiciais designadas pela credora fiduciária. Na espécie, contudo, a documentação apresentada demonstra o cumprimento das formalidades legais necessárias à intimação da devedora e à sua regular constituição em mora. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Luzia/MG, encarregado da diligência a requerimento do Registro de Imóveis, foram realizadas tentativas de notificação no endereço do imóvel financiado nos dias 14/04/2025, 19/04/2025 e 22/04/2025, todas infrutíferas em razão da ausência da moradora, tendo sido deixados, nas respectivas oportunidades, os avisos de comparecimento. Posteriormente, em 23/04/2025, às 16h14min, a devedora compareceu à sede da serventia registral, ocasião em que tomou ciência integral do conteúdo da notificação para purgação da mora, recebeu a respectiva contrafé e exarou pessoalmente seu ciente no documento (ID 10579220545). A documentação cartorária evidencia não apenas as diligências realizadas para a intimação, mas também o comparecimento pessoal da devedora à serventia, ocasião em que tomou ciência do conteúdo da notificação destinada à purgação da mora. Nesse contexto, a certidão emitida pelo oficial registrador, por ser dotada de fé pública, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 24 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 3º da Lei nº 8.935/1994. O afastamento dessa presunção exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso. Com efeito, a simples negativa de recebimento não se mostra suficiente para infirmar a validade do ato praticado pelo oficial registrador, sobretudo diante do registro documental de que a devedora compareceu pessoalmente à serventia e tomou ciência da notificação para purgação da mora. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconhece a validade da constituição em mora quando comprovada por certidão cartorária revestida de fé pública, bem como a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do subsequente leilão extrajudicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Notificação extrajudicial para purga da mora realizada por meio de certidão do Cartório de Registro de Imóveis supre a exigência legal de intimação pessoal do devedor prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. A certidão cartorária goza de presunção de veracidade e é suficiente para comprovar a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. O procedimento de leilão extrajudicial é válido quando antecedido das notificações exigidas pela legislação específica, ainda que a devedora alegue ausência de ciência pessoal, se há prova de regularidade formal na intimação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.398993-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025). Configurada a regular intimação da devedora fiduciante em 23/04/2025 e transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias sem o pagamento ou a purgação da mora, operou-se a preclusão da faculdade de purgá-la perante o registro imobiliário. Registre-se, ainda, que o banco réu aguardou mais de dois meses para formalizar a averbação da consolidação da propriedade, efetivada somente em 29/07/2025 (ID 10579223585), em consonância com o disposto no art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997. Não se verifica, portanto, qualquer vício no procedimento que culminou na consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco réu, impondo-se o reconhecimento da validade do ato registral. II.2. Regularidade da Notificação dos Leilões e Ciência Inequívoca No tocante à designação dos leilões extrajudiciais, sustenta a autora que o procedimento seria nulo em razão da ausência de intimação pessoal acerca das datas, dos horários e dos locais das praças públicas designadas para os dias 06/10/2025 e 20/10/2025. A matéria encontra disciplina específica no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023, que estabelece expressamente que as datas, os horários e os locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A. Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Ao contrário do alegado na petição inicial, a legislação de regência não exige, para essa finalidade, intimação pessoal realizada por oficial de registro ou oficial de justiça. Exige-se, nos termos do dispositivo legal, a comunicação das datas, dos horários e dos locais dos leilões por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive por meio eletrônico. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra o cumprimento dessa exigência. Em 30/09/2025, foi encaminhada mensagem eletrônica ao endereço de e-mail informado pela autora no instrumento contratual (andreia.dasilva10@gmail.com), contendo as datas dos certames — 1º leilão em 06/10/2025 e 2º leilão em 20/10/2025, ambos às 16h00 —, além dos dados do leiloeiro oficial e das orientações para eventual exercício do direito de preferência (ID 10579218368). Também foram expedidos telegramas postais, com confirmação de entrega, para os dois endereços vinculados à devedora fiduciante. O primeiro foi remetido à Rua Silvana Almeida, nº 130, Bairro Borba Gato, Sabará/MG, endereço residencial indicado no contrato, com entrega confirmada em 26/09/2025. O segundo foi encaminhado ao endereço do imóvel financiado, situado na Rua Três, nº 17, Casa 06, Bairro Pérola Negra, Santa Luzia/MG, tendo a entrega sido confirmada em 29/09/2025 (ID 10579218703). As providências adotadas, portanto, observaram a forma expressamente prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, alcançando tanto os endereços físicos indicados no contrato quanto o endereço eletrônico cadastrado. Além da regularidade formal das comunicações, a própria documentação apresentada pela autora evidencia que ela tinha conhecimento prévio da realização das hastas públicas. A presente ação foi ajuizada em 06/10/2025 (ID 10554491360), precisamente na data designada para o primeiro leilão. Desde a petição inicial, a autora apresentou cópia do edital do certame e, posteriormente, juntou capturas de tela do auditório virtual da leiloeira oficial Frazão Leilões, nas quais constavam as datas das praças e os respectivos lances mínimos (IDs 10562926928 e 10562912998). Desse modo, ainda que se cogitasse alguma irregularidade formal na comunicação, os documentos apresentados pela própria autora demonstram seu conhecimento prévio e inequívoco acerca dos certames, inclusive quanto às respectivas datas e condições. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo, previstos nos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhece que a ciência prévia e inequívoca acerca das datas do leilão extrajudicial é suficiente para afastar a alegação de nulidade quando atingida a finalidade do ato e inexistente prejuízo concreto. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pela 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a hasta pública de imóvel, sob alegação de ausência de intimação válida para purga da mora e para ciência das datas desta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade das notificações realizadas para purgação da mora e para a ciência do leilão extrajudicial, à luz da legislação aplicável e das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A consolidação da propriedade fiduciária exige a intimação pessoal para purgação da mora, conforme o art. 26 da Lei 9.514/1997, admitindo-se a intimação por edital apenas em caso de impossibilidade comprovada de localização do devedor. No caso, foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal, sem sucesso, com registro de que os devedores se encontravam em local incerto e não sabido, justificando a intimação por edital. A ciência inequívoca da parte agravada acerca das datas do leilão descaracteriza eventual nulidade procedimental quanto à realização do leilão extrajudicial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A intimação por edital é válida quando esgotados os meios para localização do devedor, sendo imprescindível que as tentativas de intimação pessoal sejam devidamente comprovadas. A ciência prévia e inequívoca, obtida por meio de intimação remetida ao endereço eletrônico do devedor, acerca das datas do leilão extrajudicial supre eventual ausência de intimação pessoal, descaracterizando nulidade procedimental. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.448428-3/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - AGRAVADO(A)(S): BRUNA DA SILVA MARTINS, CASSIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, WANDERLEY BARBOSA MARTINS (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.448428-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025). O precedente reforça a compreensão de que a ciência inequívoca da devedora acerca das datas do leilão afasta a alegação de nulidade quando não demonstrado prejuízo decorrente da forma de comunicação. Na hipótese, além de comprovada a observância do procedimento previsto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, a conduta processual da autora evidencia que tinha conhecimento prévio dos certames, inclusive de suas datas, horários e condições. Não se identifica, portanto, prejuízo concreto capaz de justificar a invalidação dos atos praticados. Diante desse conjunto probatório, não se verifica irregularidade nas comunicações relativas aos leilões extrajudiciais, devendo ser afastada a alegação de nulidade fundada na ausência de intimação pessoal. II.3. Inviabilidade da Purgação Tardia e Direito de Preferência No âmbito do direito material e das garantias imobiliárias, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação aplicável aos contratos de alienação fiduciária de imóveis ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.095: TEMA REPETITIVO STJ – Tema 1.095 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. – Paradigma: REsp 1.891.498/SP. O precedente estabelece a prevalência da Lei nº 9.514/1997 sobre as disposições genéricas do Código de Defesa do Consumidor quando se trata da resolução contratual decorrente do inadimplemento do devedor fiduciante regularmente constituído em mora. Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.288, definiu que, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade fiduciária ocorre sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, não é cabível a purgação tardia da mora com fundamento no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, assegurando-se ao devedor fiduciante o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. A tese firmada estabelece: a) antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e b) a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, assegura-se ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. No caso concreto, o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 17/02/2023 (ID 10554631647), enquanto a consolidação da propriedade fiduciária foi formalizada em 29/07/2025 (ID 10579223585), ambas as datas posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 e da Lei nº 14.711/2023. A circunstância é relevante porque, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é a data da consolidação da propriedade fiduciária que define a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017, e não a data de celebração do contrato. Assim, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário sem a prévia purgação da mora, não há possibilidade de regularização tardia do débito com o objetivo de desfazer a consolidação e restabelecer o contrato de financiamento. A partir desse momento, permanece assegurado à devedora fiduciante o direito de preferência para aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. A orientação também é adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - LEI 9.514/1997 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - DATA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - REGULARIDADE - PURGA DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.465/2017 - APLICAÇÃO. - A aplicação das alterações promovidas pela Lei n° 13.465/2017 na Lei nº 9.514/1997 tem por base a data da consolidação da propriedade fiduciária, não a data do contrato. (STJ, REsp n. 2.007.941/MG) - Após a alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017 na Lei nº 9.514/1997, passou a ser exigida a intimação do devedor fiduciário sobre a data dos leilões extrajudiciais do bem objeto da consolidação da propriedade fiduciária, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato. (Lei 9.514/1997, art. 27, §2º-A) - Após a alteração promovida pela Lei n° 13.465/2017, deixou de ser possível a purga da mora após a consolidação da propriedade fiduciária. - É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal. (Tema 982/STF) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.130515-4/002, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024). À luz desses elementos, verifica-se que a autora não efetuou depósito judicial correspondente à integralidade do débito e dos encargos legais, tampouco manifestou intenção concreta de exercer o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Limitou-se a pleitear genericamente a anulação dos atos expropriatórios, com o propósito de permanecer na posse do imóvel sem a correspondente quitação das obrigações assumidas. Diante desse cenário, considerando que a propriedade fiduciária foi consolidada em 29/07/2025, já sob a vigência da Lei nº 13.465/2017, e que não houve purgação da mora no momento legalmente oportuno, não há fundamento para admitir a regularização tardia do débito ou o desfazimento da consolidação. Permanece assegurado à autora, nos termos da legislação aplicável, o direito de preferência para aquisição do imóvel, não havendo suporte jurídico para a pretendida anulação dos atos expropriatórios com a finalidade de restabelecer o contrato de financiamento. II.4 Alegação de Excesso na Execução e Abusividade de Encargos A autora sustenta a nulidade do procedimento expropriatório sob o argumento de que a instituição financeira teria praticado excesso de execução mediante a cobrança de encargos abusivos, juros ilegais, tarifas não especificadas e capitalização indevida. A alegação, contudo, é genérica e não encontra respaldo em elementos concretos. A petição inicial não identifica, de forma individualizada, as cláusulas supostamente abusivas, tampouco demonstra eventual discrepância entre as taxas contratadas e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes à época da contratação. A ausência de impugnação específica das cláusulas questionadas impede o reconhecimento de eventual abusividade com fundamento em alegações abstratas, conforme dispõe a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 381 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). Por consequência, a simples alegação de abusividade dos encargos, sem demonstração concreta de irregularidade, não é suficiente para afastar a mora ou comprometer a validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes de alienação extrajudicial. Essa conclusão também se harmoniza com a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.095, segundo a qual a resolução do contrato garantido por alienação fiduciária, em razão do inadimplemento, deve observar o procedimento específico previsto na Lei nº 9.514/1997: TEMA REPETITIVO STJ – Tema 1.095 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. – Paradigma: REsp 1.891.498/SP. Assim, não demonstrada qualquer abusividade concreta capaz de infirmar as obrigações contratualmente assumidas ou a constituição em mora, não há fundamento para reconhecer excesso de execução ou invalidar o procedimento extrajudicial. Mantêm-se, portanto, a exigibilidade das obrigações pactuadas e a validade dos atos de consolidação da propriedade e de alienação extrajudicial do imóvel. II.5. Questões Acessórias: Taxa de Ocupação e Litigância de Má-Fé Quanto ao pedido formulado pela instituição financeira para condenação da autora ao pagamento de taxa de ocupação mensal correspondente a 1% do valor do imóvel, com fundamento no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, não há como acolhê-lo nesta demanda. O pleito foi formulado em capítulo da contestação, sem a apresentação de reconvenção formal, providência necessária para a instauração do contraditório específico e para o recolhimento das custas correspondentes, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. A ação anulatória possui natureza desconstitutiva e não apresenta caráter dúplice que permita a imposição de condenação em favor da instituição financeira sem o adequado manejo da reconvenção. Por essas razões, fica afastado o pedido de condenação ao pagamento da taxa de ocupação, sem prejuízo de eventual cobrança pela instituição financeira em ação própria ou pela via processual adequada. Também não merece acolhimento o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de conduta processual dolosa ou de atuação manifestamente desleal, não decorrendo automaticamente da improcedência dos pedidos formulados na ação. Embora a pretensão anulatória seja rejeitada no mérito, a atuação processual da autora, considerada em seu conjunto, não evidencia alteração deliberada da verdade dos fatos, intuito de induzir o Juízo em erro ou utilização abusiva do processo. O ajuizamento da ação, por si só, configura exercício regular do direito constitucional de acesso à Justiça. Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não há fundamento para a aplicação das sanções estabelecidas no art. 81 do mesmo diploma legal. Dessa forma, rejeito o pedido de condenação ao pagamento da taxa de ocupação e o pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ii) REJEITO os pedidos de condenação ao pagamento de taxa de ocupação e de aplicação de multa por litigância de má-fé formulados pelo réu. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da instituição financeira ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CESAR SANT ANA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
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