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5018748-48.2019.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018748-48.2019.8.21.0008/RS EMBARGANTE: ULBRA S.A. ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal nos quais a embargante sustenta fazer jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, ao argumento de que preenchia, nos exercícios de 2010 a 2013, os requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. No curso da instrução, o Município juntou documentação administrativa tendente a demonstrar o alegado descumprimento, pela embargante, dos requisitos necessários à fruição da imunidade tributária, ao passo que a embargante impugnou referidos elementos, sustentando, em síntese, que os procedimentos administrativos apresentados não seriam suficientes para comprovar, de forma específica, eventual inobservância dos requisitos legais nos exercícios objeto da presente cobrança. Verifica-se, assim, que a controvérsia estabelecida nos autos não se limita à interpretação jurídica dos efeitos dos processos administrativos juntados pelas partes, alcançando também questão fática relacionada ao efetivo cumprimento, pela embargante, dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional nos exercícios de 2010 a 2013. Embora os autos contenham documentação contábil, societária e administrativa produzida pelas partes, as conclusões extraídas de tais elementos são substancialmente divergentes, remanescendo controvérsia acerca de circunstâncias fáticas potencialmente relevantes para o julgamento do mérito. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que o indeferimento de prova pericial contábil pode configurar cerceamento de defesa quando a controvérsia não é exclusivamente de direito e envolve divergências fáticas que demandam conhecimento técnico especializado: "...O indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa autônomo, pois a controvérsia não é exclusivamente de direito: há divergência fática quanto à aplicação de reduções de base de cálculo e à destinação das mercadorias, matérias que exigem conhecimento técnico especializado..."1 Nessa perspectiva, mostra-se adequado proceder à delimitação das questões controvertidas e à verificação da efetiva necessidade de prova técnica, evitando-se tanto o julgamento prematuro da lide quanto a produção de prova eventualmente desnecessária. Assim, com fundamento nos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da necessidade de produção de prova pericial contábil, indicando: a) os pontos de fato controvertidos que entendem depender de conhecimento técnico especializado; b) os quesitos que pretendem submeter ao eventual expert; c) a indicação de assistente técnico, caso haja interesse; d) se entendem suficiente a prova documental já produzida para o julgamento antecipado da lide, apresentando, em tal hipótese, suas razões. Após, voltem conclusos para saneamento do feito e deliberação acerca da necessidade de produção de prova pericial ou do julgamento antecipado da controvérsia. Intimem-se. 1. Apelação Cível, Nº 50000588720188210110, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 18-07-2026

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