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5018743-03.2025.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES DA COGNIÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para cassar decisão que havia deferido liminar de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Os embargantes sustentam omissão quanto à alegação de incompetência territorial do juízo de origem, em razão de cláusula de eleição de foro, e quanto às consequências jurídicas da descaracterização da mora reconhecida no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às consequências jurídicas decorrentes da descaracterização da mora reconhecida no julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado efetivamente deixou de se manifestar sobre a alegação de incompetência territorial do juízo de origem suscitada nas razões do agravo de instrumento. A alegação de incompetência territorial não pode ser conhecida pelo Tribunal, pois não foi previamente submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. O acórdão embargado delimitou expressamente sua cognição aos requisitos da tutela de urgência, razão pela qual questões relativas à quitação da dívida, ao saldo devedor remanescente e à eventual extinção do processo dependem de apreciação pelo juízo de origem. A pretensão de ampliar o alcance do julgamento para examinar o mérito definitivo da demanda revela mero inconformismo da parte com o resultado do acórdão, hipótese que não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A alegação de incompetência territorial não pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal quando não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. O reconhecimento da descaracterização da mora em sede de tutela de urgência não implica, por si só, pronunciamento definitivo sobre a quitação da dívida, o saldo devedor ou a extinção do processo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação da cognição do acórdão além dos limites da controvérsia efetivamente firmada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada quanto à necessidade de comprovação da mora para concessão de liminar em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária (precedente não especificado no voto).

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES DA COGNIÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para cassar decisão que havia deferido liminar de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Os embargantes sustentam omissão quanto à alegação de incompetência territorial do juízo de origem, em razão de cláusula de eleição de foro, e quanto às consequências jurídicas da descaracterização da mora reconhecida no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às consequências jurídicas decorrentes da descaracterização da mora reconhecida no julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado efetivamente deixou de se manifestar sobre a alegação de incompetência territorial do juízo de origem suscitada nas razões do agravo de instrumento. A alegação de incompetência territorial não pode ser conhecida pelo Tribunal, pois não foi previamente submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. O acórdão embargado delimitou expressamente sua cognição aos requisitos da tutela de urgência, razão pela qual questões relativas à quitação da dívida, ao saldo devedor remanescente e à eventual extinção do processo dependem de apreciação pelo juízo de origem. A pretensão de ampliar o alcance do julgamento para examinar o mérito definitivo da demanda revela mero inconformismo da parte com o resultado do acórdão, hipótese que não autoriza o acolhimento de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A alegação de incompetência territorial não pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal quando não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. O reconhecimento da descaracterização da mora em sede de tutela de urgência não implica, por si só, pronunciamento definitivo sobre a quitação da dívida, o saldo devedor ou a extinção do processo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação da cognição do acórdão além dos limites da controvérsia efetivamente firmada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada quanto à necessidade de comprovação da mora para concessão de liminar em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária (precedente não especificado no voto).

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