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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5018741-24.2012.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: GERTRUD PAULINE MATHILDE ELEONOR EISENHART (Sucessão)
ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695)
DESPACHO/DECISÃO
O credor falecido JOAO GERMANO EISENHART deixou bens, consoante certidão de óbito juntada aos autos (evento 122, CERTOBT3). Logo, cabe aos herdeiros a abertura de inventário para partilha dos respectivos bens, seja judicial ou mediante Escritura Pública de inventário.
No mesmo sentido, cita-se decisão do Egrégio TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO SUSCETÍVEL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Com a morte da parte suspende-se o processo (CPC/2015, art. 313, inciso I e § 1º), possibilitando-se assim a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (CPC/2015, art. 110). 2. Deixando o falecido autor bens a inventariar, incumbe aos sucessores a abertura do inventário correspondente, seja através da via judicial (caso existente interessado incapaz), ou mediante escritura pública (CPC/2015, art. 610 e § 1º). 3. A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário não prescinde da realização do inventário, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte (CPC/2015, art. 75, inciso VII). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084429380, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 17-12-2020).
Assim, intimem-se as herdeiras a regularizar a representação do espólio, juntando cópia da Escritura Pública de inventário ou termo de compromisso de inventariante nomeado nos autos de inventário judicial, conforme o caso, no prazo de dois meses, nos termos do art. 313, I, do CPC.
Intime-se.