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5018739-14.2023.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5018739-14.2023.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA: Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE: ANDERSON TIAGO GRIFANTE (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON SCHWARTZ FRAGA (OAB RS127862) APELANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PETIÇÃO NOTICIANDO A REALIZAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO, COM PERDA DO OBJETO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Petição informando que as partes resolveram pôr fim ao litígio mediante a celebração de acordo, com juntada da minuta com os termos da transação aos autos para homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cuida-se de verificar a possibilidade de homologar o acordo entabulado pelas partes e, consequentemente, extinguir o feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante de transação celebrada e devidamente assinada por ambas as partes, pela qual elas compuseram a lide - inclusive quanto às custas processuais e honorários advocatícios -, cumpre homologar o acordo, resultando prejudicada a análise do recurso. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso prejudicado. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b". DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. em face de acórdão que, nos autos da ação de obrigação de fazer e/ou indenização por danos materiais e morais, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto e proveu parcialmente o apelo manejado pela parte contrária (ANDERSON TIAGO GRIFANTE). Referido aresto foi assim ementado (evento 10, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COMBINADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por vícios construtivos. A decisão de primeiro grau afastou a preliminar de decadência, condenou a construtora ré ao pagamento de danos materiais relativos ao assentamento de revestimentos cerâmicos e julgou improcedente o pedido de danos morais. O autor apela buscando o reconhecimento dos danos morais. A ré apela, arguindo a decadência e a inexistência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: a) a ocorrência da decadência do direito do autor de reclamar pelos vícios construtivos; b) a responsabilidade da construtora pela umidade e pelas falhas no revestimento cerâmico constatadas no imóvel; c) a configuração de dano moral indenizável em decorrência dos vícios e a adequação do seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de decadência: Rejeita-se a preliminar de decadência. A pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo sujeita-se a prazo prescricional, e não decadencial. Ademais, os vícios, em sua essência, não eram de fácil e imediata constatação por leigo, caracterizando-se como ocultos. A existência de reclamações administrativas formuladas pelo consumidor, devidamente documentadas e atendidas, ainda que de forma parcial pela construtora, obsta a fluência do prazo, nos termos do art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em inércia do adquirente. 4. Mérito do recurso da ré: a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos é objetiva. O laudo pericial, prova técnica e imparcial, foi conclusivo ao classificar as falhas no assentamento do revestimento cerâmico como vício de construção, decorrente de erro de execução. Os pareceres unilaterais da ré não possuem o condão de infirmar a conclusão do perito judicial. 5. Mérito do recurso do autor: os vícios constatados no imóvel, consistentes em umidade excessiva e risco de desprendimento de revestimentos cerâmicos, ultrapassam o mero dissabor contratual. A observação do perito de que a umidade por condensação poderia ser "amenizada" com melhor ventilação não afasta a responsabilidade da construtora, pois não exclui a possibilidade de falha de projeto que prejudica a circulação de ar, não sendo uma simples incumbência de uso do morador. Tais problemas, em conjunto, afetam a salubridade, a segurança e a tranquilidade do morador e de sua família, configurando dano moral in re ipsa. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida e os precedentes da Câmara em casos análogos. 6. No que concerne ao quantum indenizatório, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica da ofensora, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e adequado. Tal montante está em consonância com a jurisprudência desta Câmara em casos de gravidade símile e repara o abalo sofrido pelo autor sem gerar enriquecimento ilícito. Não prospera, assim, a pretensão autoral de que a reparação em pecúnia da lesão extrapatrimonial seja fixada conforme requer o demandante (R$ 26.400,00 ou, subsidiariamente, em montante não inferior a R$ 10.000,00). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido em parte. Tese. 1) A formulação de reclamações administrativas pelo consumidor obsta o prazo decadencial para reclamar de vícios ocultos, cuja pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional; 2) A existência de vícios construtivos que afetam a salubridade (umidade excessiva) e a segurança (risco de queda de revestimentos) do imóvel ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável; 3) A quantificação do dano moral deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados em situações similares. ....................................................................... Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, § 2º, inc. I, e § 3º. CC, art. 618. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº 50006377120158210035, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. em 26/02/2026. Sustenta a embargante (evento 17, EMBDECL1) que o acórdão incorreu em contradição, omissão e obscuridade. No primeiro vício apontado, sustenta haver contradição entre as premissas técnicas do laudo pericial elaborado no Evento 80 (LAUDO1) e a conclusão do julgado. Argumenta que, enquanto na análise do recurso de apelação da ré o acórdão consignou que as conclusões técnicas do perito judicial devem prevalecer sobre os pareceres unilaterais, no julgamento do recurso do autor o colegiado afastou a conclusão técnica de que a umidade decorria de condensação (fenômeno ligado ao uso e ventilação do imóvel) para adotar juízo conjectural de falha de projeto ou concepção. Aponta omissão quanto aos artigos 371, 373, inciso I, 479 e 489, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No segundo vício indicado, alega a existência de omissão quanto ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a excepcionalidade do dano moral em casos de vícios de construção, arguindo que o mero descumprimento contratual ou defeito construtivo sem repercussão estrutural ou inabitabilidade não gera o dever de indenizar. Aduz que o acórdão foi omisso em relação à sua postura diligente ao atender às reclamações do autor por meio das ordens de serviço de números OS21052400032, OS22120900016 e OS23021300110, as quais demonstrariam a ausência de descaso ou má-fé. No terceiro vício apontado, alega obscuridade e omissão no tocante aos consectários da condenação, sustentando que a nova redação do artigo 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024 (que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024) não pode retroagir para alcançar período anterior à sua vigência, uma vez que a citação ocorreu em 2023. Argumenta ainda que a incidência da Taxa Selic desde a citação viola a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pois a referida taxa engloba juros e correção monetária, o que acarretaria a incidência de fator de correção sobre período anterior ao arbitramento da verba extrapatrimonial, caracterizando enriquecimento sem causa. No quarto vício alegado, aduz que houve omissão na redistribuição dos ônus sucumbenciais, asseverando que o autor decaiu substancialmente de seus pedidos, na medida em que postulou a condenação da ré em obrigação de fazer ou pagamento de danos materiais estimados em R$ 60.000,00, obtendo apenas R$ 8.500,00 na sentença (capítulo do qual não recorreu), o que exigiria o reconhecimento da sucumbência recíproca nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Por fim, prequestiona expressamente os dispositivos legais e sumulares invocados nas razões recursais, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido de danos morais, ajustar os consectários legais ou redistribuir os ônus de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1), argumentando o embargado que a pretensão da recorrente consiste na mera rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Sustenta que o laudo pericial constatou de forma inequívoca o vício de execução no assentamento das cerâmicas e que o risco decorrente de tal patologia afeta diretamente a segurança e a tranquilidade dos moradores, amparando o reconhecimento do abalo moral de forma autônoma. Quanto aos consectários legais, defende a aplicação da Taxa Selic como juros moratórios aplicáveis às dívidas civis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Manifesta, contudo, concordância subsidiária com a adequação técnica da forma de incidência dos consectários em relação à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, desde que sem alteração do valor da condenação. Requer a rejeição integral dos embargos de declaração ou a sua integração estritamente fundamentadora sem modificação do resultado do julgamento. Vieram os autos conclusos. Após a inclusão do recurso em pauta para julgamento na sessão presencial a ser iniciada em 27/08/2026, as partes peticionaram conjuntamente no evento 32, ACORDO1 noticiando a realização de acordo entre as partes e postulando sua homologação nesta segunda instância, com posterior arquivamento e baixa dos autos. É o relatório. Decido. Como cuida o relatório, foi comunicada nos autos a realização de acordo para compor a demanda. Tratando-se de acordo firmado por agentes capazes, relativamente a objeto lícito e envolvendo direito disponível, não há óbice para que se acolha a postulação. Assim, com fulcro no que dispõe o art. 206, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul1, RETIRO o processo da pauta de julgamento, ACOLHO o pedido das partes e HOMOLOGO o acordo, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Intimem-se. Dê-se baixa. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXX - homologar desistências, acordos, renúncias e transações em recursos, e em ações de competência originária do Tribunal;

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