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TJAC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença
Autos: 5018737-51.2026.8.01.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Maria Barbara Mota de LimaRéu:Banco C6 S.a.Réu:Banco Pan S.a.Réu:Banco Bradesco S.a.RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB AC003905) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB AC004215) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546) SENTENÇA Homologo em parte, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (Evento 42.1). Contudo, a fim de esclarecer, passo a proferir nova redação, integral, da sentença. ANTE O EXPOSTO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., diante da suficiência dos elementos apresentados para demonstração das contratações impugnadas; JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO PAN S.A., relativamente às operações impugnadas cuja regular contratação não foi comprovada nos autos, declarando a inexistência das respectivas relações jurídicas e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, devendo a instituição financeira promover a baixa das respectivas averbações e cessar os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada novo desconto. CONDENAR o Banco Pan S.A. a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados em decorrência das operações cuja contratação não foi comprovada, perfazendo o montante nominal de R$ 917,00 (novecentos e dezessete reais). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Os valores objeto de restituição deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a legislação vigente em cada período. Deixo de determinar a expedição de ofício ao Ministério Público e à autoridade policial, cabendo à parte interessada, de posse dos elementos constantes dos autos, promover diretamente as comunicações que entender pertinentes. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I.A.
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