Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018734-43.2025.8.21.0141/RS
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ROLIM DA SILVA 83186220068
ADVOGADO(A): JOSUE DE MORAES MEDEIROS (OAB RS085920)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ROLIM DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSUE DE MORAES MEDEIROS (OAB RS085920)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Atendendo ao requerimento da parte exequente (evento 32, TERMO1), REMETA-SE À URCAJUD, para busca de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC.
Caso exitoso o bloqueio de valores, ainda que parcial, realize-se a transferência do valor, até o limite do débito, para conta judicial remunerada, a fim de evitar a perda de rendimento, não havendo prejuízo em caso de necessidade de liberação dos valores à parte executada (art. 854, §5º do CPC), que se dará por meio de imediata expedição de alvará eletrônico automatizado, se caso. Vincule-se ao feito.
Atente-se ao desbloqueio de eventuais valores excedentes ao débito, transferido ao feito.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, sendo que a executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registra-se, desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, tendo como realizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação no prazo fixado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, devendo esta dizer acerca de eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, voltem para análise, de imediato.
Caso negativa a diligência, ou sendo ínfimo o valor encontrado, realize-se o imediato desbloqueio e intime-se a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4° da Lei 9.099/95.
Diligências legais.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Capão da Canoa · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018734-43.2025.8.21.0141/RSRELATOR: AMITA ANTONIA LEAO BARCELLOS MILLETO
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ROLIM DA SILVA 83186220068
ADVOGADO(A): JOSUE DE MORAES MEDEIROS (OAB RS085920)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ROLIM DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSUE DE MORAES MEDEIROS (OAB RS085920)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 35 - 28/08/2026 - Remetidos os Autos
Evento 32 - 07/08/2026 - Expedição de Termo de Comparecimento