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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018731-26.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GERALDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MONICA RODRIGUES VILLANI - SP290309-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Petição ID 395607886. Trata-se de “manifestação sobre fatos supervenientes, com pedido de apreciação urgente”. A parte narra que submeteu ao juízo a quo questões necessárias à efetivação do tratamento medicamentoso obtido na via judicial, e manifesta insurgência quanto às decisões por aquele adotadas. Ocorre que há uma dissociação real entre a questão objeto do presente agravo (redirecionamento ao Estado de SP / sequestro contra a União) e os pedidos ora apresentados (definição da unidade apta a receber e administrar os medicamentos, envolvendo o ICESP e a médica prescritora). Embora exista conexão fática de fundo, o pedido de revisão recai sobre uma decisão interlocutória distinta, posterior e sobre matéria diversa daquela efetivamente delimitada no presente recurso. É sabido que o efeito devolutivo do agravo de instrumento vincula-se, em regra, à decisão especificamente impugnada (art. 1.015 c/c 1.019, CPC). Pedidos que visem à reforma de uma decisão diversa — posterior e sobre matéria distinta — devem ser tratados como estranhos ao objeto recursal já fixado. Assim, a via tecnicamente a adequada para impugnar a decisão objeto da presente insurgência é a interposição de um novo agravo de instrumento, e não uma manifestação incidental no agravo já em curso, observados os prazos processuais aplicáveis. Ante o exposto, não conheço da petição. Intimem-se as partes, com urgência. Após, cls. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
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