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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5018730-78.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: JHONY ROBERT DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): WALKIRIA ANGELLES VELOZO (OAB PR097139) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. AJUDA DE CUSTO. LOTAÇÃO INICIAL APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 45 DA LEI ESTADUAL N. 5.645/1979. PREVISÃO EDITALÍCIA DE LOTAÇÃO SEM ÔNUS PARA O ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com cobrança, na qual policial militar pretende o pagamento da ajuda de custo prevista nos arts. 44 e 45 da Lei estadual n. 5.645/1979, em razão de sua lotação em Itapoá após a conclusão do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar de Santa Catarina. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar que a designação do autor para o município de exercício caracterizou lotação inicial decorrente da conclusão das etapas do concurso público, e não movimentação funcional entre sedes. Considerou, ainda, que o item 12.7 do Edital n. 042/CGCP/2019 previa a efetivação da lotação inicial sem ônus para o Estado. 3. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da alegada violação ao princípio da isonomia. Afirma que outros policiais militares em situações semelhantes receberam a vantagem e requer a reforma integral da sentença, com a condenação do Estado ao pagamento da ajuda de custo. 4. Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina reitera os fundamentos da contestação, adere às razões da sentença e requer o não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de enfrentamento da alegação de violação ao princípio da isonomia; (ii) a lotação do policial militar em outro município, após a conclusão do curso de formação, configura movimentação funcional apta a gerar a ajuda de custo prevista no art. 45 da Lei estadual n. 5.645/1979; e (iii) a alegada concessão da vantagem a outros militares autoriza sua extensão judicial ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de nulidade não comporta acolhimento. Diversamente do afirmado no recurso, a sentença examinou expressamente a tese de violação à isonomia e afastou a possibilidade de concessão judicial da vantagem exclusivamente com fundamento no tratamento dispensado a outros servidores, mediante aplicação da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. 7. A decisão apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, com exame da legislação estadual, da natureza da lotação ocorrida após o curso de formação, das regras do edital e da tese de isonomia. Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal pelo simples fato de a conclusão adotada ser contrária à pretensão da parte. 8. O art. 45 da Lei estadual n. 5.645/1979 assegura ajuda de custo ao policial militar movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho imponha mudança de uma sede para outra. A designação realizada após a conclusão do curso de formação corresponde à lotação inicial do servidor no cargo, não se confundindo com posterior movimentação funcional entre unidades ou sedes. 9. Conforme registrado na sentença, o item 12.7 do Edital n. 042/CGCP/2019 estabeleceu que a classificação final obtida no curso seria utilizada para a escolha das vagas disponíveis e que a movimentação para a lotação inicial ocorreria sem ônus para o Estado. O recurso não demonstra que a situação do recorrente se enquadre em hipótese legal diversa daquela expressamente prevista no edital. 10. A alegação genérica de que outros policiais militares teriam recebido a ajuda de custo não veio acompanhada, nos documentos disponibilizados para análise, da individualização dos beneficiários, dos atos administrativos concessivos ou da demonstração de identidade entre as situações funcionais. Ainda que comprovada eventual concessão indevida a terceiros, a isonomia não autoriza a reprodução de tratamento contrário à lei nem a criação judicial de vantagem pecuniária desprovida de suporte normativo. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. Não é nula a sentença que enfrenta expressamente os fundamentos determinantes da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 2. A lotação inicial de policial militar, realizada após a conclusão do curso de formação e segundo as vagas disponibilizadas no edital do concurso, não configura movimentação funcional entre sedes apta a gerar a ajuda de custo prevista no art. 45 da Lei estadual n. 5.645/1979. 3. A alegada concessão da vantagem a outros servidores não autoriza sua extensão judicial sem demonstração do preenchimento dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, caput, e 93, IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV; Lei estadual n. 5.645/1979, arts. 44, 45 e 47. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 37; RCIJEF 5017238-51.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal , Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR , julgado em 13/11/2025; TJSC, Recurso Cível n. 5018269-09.2025.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, rel. Luís Felipe Canever, j. 6-3-2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Mantido o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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