Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018730-14.2026.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
AGRAVANTE: GIOVANA DANIELA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMIR SCHENECKEMBERG (OAB SC062825)
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO. MEDIDA CONSTRITIVA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que, reconhecendo o descumprimento de obrigação de fazer, consolidou multa cominatória em R$ 120.000,00, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e determinou o pagamento voluntário em 15 dias, indeferindo o pedido de bloqueio imediato de ativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade na cobrança das astreintes por ausência de intimação pessoal; (ii) verificar a necessidade de prévia liquidação de sentença; (iii) definir se é cabível a adoção imediata de medidas constritivas antes do escoamento do prazo para pagamento voluntário; e (iv) verificar a adequação e a proporcionalidade do valor consolidado a título de astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Afasta-se a alegação de nulidade por ofensa ao Tema 1.296 do STJ, pois houve a efetiva intimação pessoal da autoridade coatora. Ademais, a alegação simultânea de cumprimento da ordem e de nulidade por falta de intimação viola a boa-fé objetiva e a instrumentalidade das formas.
4. É desnecessária a prévia liquidação de sentença quando a apuração do valor devido a título de astreintes depender apenas de mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
5. A deflagração da fase de cumprimento definitivo de sentença para pagamento de quantia certa exige a prévia intimação da parte executada para o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, revelando-se prematura a constrição imediata de valores antes do escoamento desse prazo.
6. A multa cominatória não integra a coisa julgada e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício, caso se torne irrisória ou exorbitante, conforme o Tema 706 do STJ.
7. O montante consolidado que supera excessivamente o valor da causa principal desborda da finalidade coercitiva do instituto e gera enriquecimento sem causa, impondo-se sua redução em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser recalculada na origem, adotando-se como base de cálculo o novo valor reduzido das astreintes.
IV. DISPOSITIVO:
9. Agravo de instrumento da executada parcialmente provido. Agravo de instrumento da exequente desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 25 de agosto de 2026.