2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5018727-31.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL AMARAL ALVES CPF: 592.813.247-68 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Foi deferido o pedido de penhora de valores com solicitação de repetição programada do bloqueio. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a sentença executada foi objeto de recurso improvido do devedor (artigo 55, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.099/95). Da análise detida dos autos, observo que o executado foi condenado ao pagamento de custas processuais também na fase de conhecimento (ID 10654123038). Determino a remessa dos autos à Contadoria para cálculo das custas devidas na fase de cumprimento de sentença, bem como para apurar eventual saldo de custas remanescentes referente a fase de conhecimento. Com a vinda, intime-se o executado para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, expeça-se CNPDP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito