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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Ato ordinatório
Monitória Nº 5018725-33.2025.8.24.0033/SC AUTOR: AMBIENTAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A): NICOLLI RAMPELOTI (OAB SC054470) ADVOGADO(A): ROMULO RAMPELOTI (OAB SC038802) RÉU: CURTUME NIMO LTDA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, que a parte requerida foi citada, quedando-se inerte quanto ao pagamento do montante apontado, bem como em relação à eventual oposição de Embargos Monitórios. CERTIFICO, em cumprimento ao item 59 da Portaria Administrativa n. 1/2022 deste Juízo, que diante da inércia processual da parte requerida, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte ativa, consoante os valores apresentados na petição inicial, com a consequente transformação do mandado inicial em ordem executiva, independentemente de qualquer decisão, conforme art. 701, § 2º, do CPC. CERTIFICO, consoante item 59 da Portaria Administrativa n. 1/2022 deste Juízo, que eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerida. Certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para a cobrança das custas finais e, após, arquivem-se. Fica ciente a parte ativa de que precisará protocolizar o pedido de cumprimento de sentença de forma apartada, devendo ser distribuído por dependência a estes autos, conforme Orientação n. 56/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Ademais, ressalta-se que o cumprimento de sentença deve estar instruído com as seguintes peças processuais: a) título executivo (sentença e eventuais acórdãos que a sucederam); b) trânsito em julgado; c) procuração (inclusive da parte executada, se tiver constituído advogado); d) demonstrativo de atualização da dívida; e e) comprovante da citação e data da juntada do mandado de citação/AR.
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