2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018723-50.2026.4.04.7201/SC AUTOR: VIVALDINA VARGAS ADVOGADO(A): FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) DESPACHO/DECISÃO Vivaldina Vargas ajuizou a presente ação, que tramita sob o procedimento do juizado especial, em face de Banco C6 Consignado S.A. e Instituto Nacional do Seguro Social visando à declaração de inexistência ou nulidade de relação jurídica contratual, à condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, à condenação do INSS na obrigação de fazer para cessar os descontos, ou, subsidiariamente (em caso de não acolhimento da responsabilidade do banco), ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narrou que: é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade 148762040-0; constatou a existência de averbação relativa ao contrato 010013086651, com parcelas mensais de R$ 198,63, incluído em 28/10/2020; jamais solicitou, autorizou ou assinou o referido contrato; não reconhece a assinatura aposta no documento; vem sofrendo descontos mensais indevidos diretamente em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 22.626,81 até o ajuizamento da demanda. Sustentou que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova; incide a tese do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura; é cabível a restituição em dobro do indébito com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e no entendimento jurisprudencial consolidado; o INSS possui legitimidade passiva e responsabilidade civil subsidiária por omissão injustificada no dever de fiscalização, conforme o Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização; há responsabilidade objetiva pelos danos morais suportados em razão do defeito na prestação do serviço. Pediu a concessão de tutela de urgência para que se determine a suspensão imediata dos descontos. Vieram conclusos. Decido. Da cumulação de ações O INSS é parte passiva ilegítima para responder aos pedidos de declaração de inexistência contratual e de devolução em dobro de valores com base no Código de Defesa do Consumidor, pois decorrentes de contrato, em tese, celebrado entre a parte autora e o banco réu, em razão desse reconhecimento e da inviabilidade de cumulação dos pedidos neste juízo, já que dirigidos exclusivamente em face de pessoa jurídica de direito privado não inserida na regra de competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição, extingo o processo sem resolução do mérito quanto a esta parte da pretensão (CPC, arts. 45, § 2.º, 327, § 1.º, inciso II, e 485, inciso IV), sem prejuízo do conhecimento do tema como causa de pedir para o pedido indenizatório, na parte em que teriam concorrido ambos os réus. Desse modo, a parte da demanda a ser mantida neste juízo é a cessação dos eventuais descontos no benefício previdenciário referente ao contrato celebrado com o banco réu, e os pedidos de indenização por danos materiais e morais, quando decorrentes de condutas para as quais teriam concorrido ambos os réus. Da tutela de urgência A concessão de liminar, pela própria natureza dos provimentos jurisdicionais inaudita altera parte, é medida que somente se justifica quando presentes requisitos excepcionais que, em contraponto à necessária observância do princípio constitucional do contraditório, denotem a possibilidade de frustração do direito que a parte aparenta deter. Nesse passo, o legislador pátrio colocou no artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade de se verificar, quando da apreciação da tutela de urgência antes da formação do contraditório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3°). No caso em apreço, não há como se reconhecer, ao menos neste momento preliminar, a probabilidade do direito. A parte autora se insurge contra contrato de empréstimo consignado que segundo ela não teria sido consentido. Contudo, os documentos que foram juntados não fazem prova de que os referidos contratos não tenham sido efetivamente celebrados entre a parte autora e a instituição financeira. Com efeito, somente com os documentos que instruíram a inicial não é possível aferir a veracidade da afirmação vestibular. Em um contexto tal, essas alegações reclamam, ao menos, que seja estabelecido o contraditório, uma vez que não há outros elementos indiciários - que não as suas próprias afirmações -, quanto à ausência de autorização expressa ou de contratação do produto do qual derivariam os pretensos descontos em seu benefício previdenciário. Ante o exposto: a) indefiro a inicial, por ilegitimidade passiva do INSS, em relação aos pedidos de declaração de inexistência contratual e de devolução em dobro de valores, extinguindo o feito nesta parte pela cumulação indevida de pedidos neste juízo (CPC, artigos 45, § 2°, e 327, § 1°, inciso II), sem prejuízo de a validade do contrato ser apreciada como causa de pedir para a parte do processo pertinente aos demais pedidos - cessação dos descontos e reparação em pecúnia por danos materiais e morais sofridos em razão dos descontos; e b) indefiro a tutela de urgência. Intime-se a parte autora para ciência. Citem-se os réus, nos termos do art. 9° da Lei 10.259/2001, para, querendo, apresentarem suas contestações, juntando ao processo os documentos em seu poder relacionados ao caso, especificando justificadamente as provas que pretendem produzir durante a instrução, ficando desde já cientes de que a postulação genérica e injustificada será desconsiderada por este juízo. Acaso pretendam a realização de prova pericial, deverão, desde logo, formular seus quesitos. Se quiserem seja produzida prova oral, deverão, desde logo, indicar suas testemunhas. Em razão de não serem rotineiramente celebrados acordos em casos como o dos autos, deixo de designar a audiência de conciliação, determinando, no entanto, que a parte ré apresente, com as contestações e se for de seu interesse, eventual proposta de acordo. Com as contestações, abra-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá especificar justificadamente as provas que pretende produzir durante a instrução, ficando desde já ciente de que a postulação genérica e injustificada será desconsiderada por este juízo. Na eventualidade de não reconhecer assinaturas em documentos juntados pelos réus, que instaure o incidente de falsidade, previsto no art. 430 do CPC. Nada sendo requerido quanto à instrução probatória, voltem conclusos para julgamento. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se.