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5018720-15.2026.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018720-15.2026.8.21.0015/RS EMBARGADO: CONDOMINIO HORIZONTAL RESIDENCE PARK ADVOGADO(A): GUILHERME YUNG CANUTO (OAB RS120465) ADVOGADO(A): GUILHERME MOLLER DE JESUS (OAB RS120872) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Diante dos documentos apresentados, defiro o benefício da gratuidade judiciária à embargante. II. Recebo os embargos sem suspensão da execução, tendo em vista que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito insculpido no § 1º do art. 919 do Novo Código de Processo Civil. Além disso, verifico que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, eis que não vislumbro os requisitos da tutela provisória, pois não demonstrada a probabilidade do direito nem constatado o perigo de dano além daquele que é inerente a qualquer excussão patrimonial. III. Intime-se a parte embargada para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntada a respostada, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem ver produzidas, especificando sua relação com os fatos a provar, e, pretendendo a colheita do depoimento pessoal da parte adversa e/ou a oitiva de testemunhas, apresente o rol, justificando, fundamentadamente, a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento da prova. Manifestado interesse na realização de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol, devendo a parte informar, ainda, caso a testemunha resida fora da comarca, se há necessidade de oitiva através de videoconferência ou se haverá o comparecimento neste juízo, para melhor adequação da pauta. Neste mesmo prazo, poderá a parte autora se manifestar, querendo, acerca da resposta apresentada. Salienta-se, ainda, que é necessário ratificação de provas eventualmente requeridas na inicial e na contestação, sob pena de indeferimento. Havendo decurso de prazo da parte demandada, intime-se a parte autora para que informe se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado. Intimem-se. Diligências legais.

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