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5018719-67.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5018719-67.2026.8.24.0008/SC AUTOR: LITE AUTOMACAO & SISTEMAS EIRELI ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI RÉU: SENIOR SISTEMAS S/A ADVOGADO(A): LEANDRO DONDONE BERTO (OAB SP201422) ADVOGADO(A): MARCELO ROSENTHAL (OAB SP163855) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 37) opostos por LITE AUTOMAÇÃO & SISTEMAS LTDA. em face da decisão interlocutória do Evento 17, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para obstar protesto, negativação e demais medidas restritivas de crédito relacionadas à parcela de R$ 4.195,76, mediante depósito judicial do valor controvertido, além de receber a petição inicial e determinar a citação das rés. Sustentou a embargante a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o decisum não apreciou o aditamento à petição inicial apresentado no Evento 16, no qual foram deduzidos pedido de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, decorrente da efetiva inscrição de seu nome em cadastro restritivo, e pleito de retificação do valor da causa para R$ 261.719,58, com emissão de guia complementar de custas ou diferimento de seu recolhimento. Intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada SENIOR SISTEMAS S/A apresentou impugnação (Evento 45), sustentando o descabimento dos aclaratórios e, subsidiariamente, impugnando o recebimento do aditamento e requerendo a restituição do prazo de resposta. Na sequência, apresentou contestação (Evento 51), tendo sido aberto à autora o prazo para réplica (Evento 55). É o relatório. Decido. 1. DO REGIME JURÍDICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão e a correção de erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito do decidido, tampouco à veiculação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, admitindo-se efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a supressão do vício necessariamente conduzir à alteração do julgado. 2. DA OMISSÃO CONFIGURADA No caso em apreço, a omissão apontada é manifesta e reclama integração. Com efeito, a autora apresentou, em 10.7.2026, petição de aditamento à inicial (Evento 16), na qual, com fundamento nos arts. 329, inciso I, 300 e 493 do Código de Processo Civil, noticiou fato superveniente ao ajuizamento da demanda, consistente na efetivação da restrição creditícia vinculada ao débito cuja inexigibilidade já constituía objeto da exordial. A decisão embargada, conquanto tenha enfrentado com profundidade os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil — invocando inclusive a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 33) — e promovido o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial nos termos dos arts. 319, 320 e 322 do mesmo diploma, não apreciou o pedido de recebimento do aditamento, tampouco os pleitos de inclusão da pretensão indenizatória, de retificação do valor da causa e de recolhimento das custas complementares. Não colhe, nesse particular, o argumento da embargada de que o decisum teria cumprido integralmente seu desiderato ao limitar-se ao exame da urgência, porquanto o pronunciamento judicial avançou sobre o juízo de admissibilidade da inicial e sobre a ordenação do procedimento, impondo-se, por consectário lógico, a deliberação sobre a peça de aditamento já encartada aos autos e pendente de apreciação. 3. DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL Superada a admissibilidade, passo ao suprimento da lacuna. Dispõe o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil que o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. No caso vertente, o aditamento foi protocolizado em 10.7.2026, ao passo que a habilitação e a ciência da ré SENIOR SISTEMAS S/A somente se materializaram em 23.7.2026, consoante por ela própria consignado no pedido de habilitação do Evento 36. Estava, pois, a autora plenamente autorizada a aditar sua pretensão independentemente da anuência da parte adversa. Acresça-se que o pedido indenizatório funda-se em fato superveniente ao ajuizamento, qual seja, a materialização do apontamento restritivo em nome da autora, circunstância que, por si só, autorizaria sua consideração por este Juízo ainda que já formada a relação processual triangular, por força do art. 493 do Código de Processo Civil. Impende consignar, contudo, com a clareza que o caso reclama, que o recebimento do aditamento constitui providência de natureza estritamente processual, destinada a delimitar objetivamente o thema decidendum, não importando qualquer juízo antecipado acerca da ilicitude da inscrição, da inexigibilidade do débito de R$ 4.195,76 ou da própria configuração do alegado dano moral, matérias que remanescem integralmente controvertidas e serão apreciadas por ocasião do julgamento de mérito. 4. DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ADITAMENTO Cumpre esclarecer por que não se faz necessária a intimação da ré SENIOR SISTEMAS S/A para se manifestar acerca do aditamento ora recebido. A uma, porque o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie, dispensa expressamente o consentimento do réu, diferentemente da hipótese do inciso II do mesmo dispositivo, que, para o aditamento posterior à citação e anterior ao saneamento, exige anuência e assegura prazo mínimo de quinze dias para manifestação. A duas, e de forma decisiva, porque a embargada já exerceu o contraditório de modo amplo e específico sobre a pretensão acrescida em duas oportunidades distintas. Na impugnação aos embargos (Evento 45), impugnou expressamente o recebimento do aditamento, sustentando a necessidade de recolhimento prévio das custas complementares e refutando a existência de dano moral autônomo em relações interempresariais. Já na contestação apresentada no Evento 51, dedicou tópico próprio à matéria, sob o título "DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO", no qual sustentou que a parcela de R$ 4.195,76 foi emitida em 3.11.2025 e venceu em 10.11.2025, portanto antes da notificação extrajudicial de 13.11.2025, e que a inscrição constituiu exercício regular de direito, nos moldes do art. 188, inciso I, do Código Civil. Exercido o contraditório de forma plena, específica e substancial, determinar nova intimação para idêntico fim configuraria providência meramente formal e desprovida de utilidade prática, esbarrando na regra do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte. Pelas mesmas razões, resta prejudicado o pedido subsidiário formulado no Evento 45, no sentido de restituição integral do prazo de resposta, porquanto a contestação foi efetivamente apresentada e abrangeu, de forma expressa, a pretensão veiculada no aditamento. 5. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA CORRÉ ORIZONT TECNOLOGIA LTDA. Situação distinta se apresenta quanto à corré ORIZONT TECNOLOGIA LTDA., razão pela qual impõe-se ressalva expressa. Muito embora o pedido de indenização por danos morais tenha sido direcionado exclusivamente em face da SENIOR SISTEMAS S/A, porquanto fundado em conduta atribuída unicamente àquela ré, o aditamento promoveu igualmente a alteração do valor atribuído à causa. Assim, para que não remanesça qualquer dúvida quanto à delimitação objetiva da demanda e a fim de prevenir futura alegação de cerceamento de defesa, consigno que a corré ORIZONT TECNOLOGIA LTDA. responderá à ação já na forma aditada, devendo a Secretaria certificar sua situação processual e providenciar a comunicação pertinente, caso ainda pendente ou em curso o prazo de resposta. 6. DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DAS CUSTAS COMPLEMENTARES No que concerne à retificação do valor da causa, o pedido merece acolhida. Prescreve o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Assim, agregando-se ao valor originariamente atribuído (R$ 251.719,58) o montante estimado para a pretensão indenizatória (R$ 10.000,00), impõe-se a fixação do valor da causa em R$ 261.719,58. Quanto ao recolhimento das custas complementares, assiste razão à embargada, porquanto a majoração do valor da causa acarreta, por consectário lógico e legal, a necessidade de complementação do preparo inicial, não se vislumbrando hipótese autorizadora do diferimento pretendido, mormente porque a autora sequer alegou ou demonstrou insuficiência de recursos ou qualquer situação excepcional que justificasse o adiamento. 7. DO CUMPRIMENTO DA CONTRACAUTELA E DA TUTELA DEFERIDA Registro, para fins de esclarecimento e de higidez do cumprimento da tutela de urgência, que o depósito judicial condicionante da medida deferida no Evento 17 já se encontrava materializado nos autos quando da prolação daquele decisum, conforme comprovante juntado no Evento 15, no valor de R$ 4.195,76, vinculado à subconta n. 28.008.2880-6, com pagamento efetivado em 10.7.2026. Está, pois, satisfeita a contracautela imposta, sem que isso implique reconhecimento do débito ou novação da obrigação. Consigno, ademais, que a ré comprovou o cumprimento da ordem judicial, tendo a SERASA EXPERIAN informado a exclusão da anotação em 21.7.2026 (Evento 27) e a embargada declarado, no Evento 36, que se absteria de promover qualquer cobrança extrajudicial ou judicial dos valores vinculados ao contrato em discussão. 8. DA AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO A integração ora promovida não altera o resultado do provimento anteriormente proferido no tocante à tutela de urgência, que permanece hígido em todos os seus demais termos. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LITE AUTOMAÇÃO & SISTEMAS LTDA. em face da decisão proferida nos presentes autos (Evento 17), sem efeito modificativo, tão somente para integrar a omissão apontada e, em consequência: a) RECEBER o aditamento à petição inicial apresentado no Evento 16, com fundamento nos arts. 329, inciso I, e 493 do Código de Processo Civil, passando a integrar o objeto da demanda o pedido de condenação da ré SENIOR SISTEMAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, decorrente da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, sem que tal recebimento importe qualquer juízo antecipado acerca da ilicitude da conduta, da inexigibilidade do débito ou da configuração do dano alegado; b) DECLARAR desnecessária a intimação da ré SENIOR SISTEMAS S/A para manifestação específica sobre o aditamento, ante o disposto no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil e o efetivo exercício do contraditório nos Eventos 45 e 51, restando igualmente prejudicado o pedido subsidiário de restituição do prazo de resposta; c) CONSIGNAR que a corré ORIZONT TECNOLOGIA LTDA. responderá à demanda já na forma aditada, devendo a Secretaria certificar sua situação processual e, caso pendente ou em curso o prazo de resposta, providenciar a comunicação pertinente para ciência inequívoca do teor do aditamento do Evento 16 e da presente decisão integrativa; d) RETIFICAR o valor da causa para R$ 261.719,58, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil; e) DETERMINAR à Secretaria que promova o recálculo das custas iniciais e, apurada diferença, intime a parte autora para o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob as consequências legais; f) INDEFERIR o pedido de diferimento do recolhimento das custas complementares para o final do processo, ante a ausência de demonstração de qualquer hipótese legal autorizadora da medida; e g) CONSIGNAR que o depósito judicial comprovado no Evento 15 satisfaz a contracautela imposta na decisão embargada quanto ao valor nominal de R$ 4.195,76, sem reconhecimento do débito ou novação da obrigação. No mais, permanece inalterada a decisão embargada em todos os seus demais termos. Considerando que já se encontra em curso o prazo para apresentação de réplica, aberto por ocasião do ato ordinatório do Evento 55, aguarde-se seu regular decurso, independentemente de nova intimação para tal finalidade. Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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